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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023536-57.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.B.B. - L.B.B. - Vistos. A.L.B.B. requer, a fls. 1577/1582: (a) reiteração de ofício para acesso ao sistema escolar "SAS"; (b) obrigação de a genitora enviar materiais escolares na convivência paterna, sob alegação de alienação parental; (c) tutela de urgência para custeio do convênio médico da menor, ou abatimento na pensão. A requerida se manifestou a fls. 1602/1605: concorda com o item "a"; impugna os itens "b" e "c"; e não tem interesse em nova audiência de conciliação. DECIDO. 1. O acesso ao sistema "SAS" é incontroverso entre as partes. Defiro o item "a": expeça-se novo ofício à instituição de ensino, no prazo de 10 dias, para acesso próprio e integral do genitor ao sistema "SAS", sem compartilhamento de credenciais pessoais da genitora, sob pena de implicações legais. 2. A caracterização de alienação parental (Lei nº 12.318/2010, art. 2º) exige interferência deliberada na formação psicológica da criança, elemento não demonstrado por prova técnica nos autos. Indefiro, por ora, a qualificação da conduta como alienação parental e a multa correlata (item "b"), sem prejuízo de renovação do pedido caso sobrevenha prova técnica. Independentemente disso, e por dever de cooperação mútua, recomendo às partes que estabeleçam rotina de comunicação sobre os materiais necessários a cada período de convivência, sem cominação de multa nesta fase. 3. A obrigação relativa ao convênio médico decorre de acordo homologado em processo diverso (autos nº 1018425-63.2021.8.26.0506), de modo que sua exigibilidade segue a via do cumprimento de sentença (art. 513, CPC), não a de tutela incidental nestes autos. A mora de quase três anos alegada pelo próprio requerente também afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência do item "c", tanto o custeio direto quanto o abatimento na pensão, ficando ressalvada ao requerente a via própria nos autos nº 1018425-63.2021.8.26.0506. 4. Diante do desinteresse da requerida em conciliação, intime-se o requerente para manifestação em 5 (cinco) dias; no silêncio, fica dispensada nova audiência. 5. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido ao Juízo da Comarca de Uberaba/MG sobre o estudo psicossocial do genitor. Juntado o estudo e decorrido o prazo do item 4, tornem os autos conclusos para saneamento e eventual encerramento da instrução. 6. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA BIAZETTO CASPANI (OAB 259076/SP), GUSTAVO FREITAS GIMENES (OAB 313304/SP), PEDRO VICTOR REIS TOUSO (OAB 528809/SP)
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