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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1023534-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Paula Elisabete Bolzan - VISTOS. I - Inexistem nulidades a sanar, ou preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Feito saneado. II - Fixo como pontos controvertidos (i) o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo requerente e (ii) o grau de insalubridade do local em que prestado o seu serviço. III - Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial e documental. Considerando que a perícia deve ser realizada na Penitenciária de Dracena ASP Adriano Aparecido de Pieri, Estrada Municipal Eng.º Byron de Azevedo Nogueira, Km 09, Distrito de Jamaica, CEP 17900-900, Dracena - SP , depreque-se a sua realização àquela comarca, servindo a presente como carta precatória. Nos termos dos comunicados CG 155/16 e CG nº 2.290/2016, decorrido o prazo do inciso IV, aguarde-se por 10 dias eventual comprovação da distribuição da presente decisão-carta precatória mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, instruindo-se com cópias da petição inicial, contestação, de todos os laudos produzidos pela requerida juntados aos autos, e de eventuais quesitos que vierem a ser apresentados. Decorrido o prazo supra no silêncio, deverá a z. Serventia providenciar a distribuição respectiva via e-mail institucional. IV - Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
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