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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1023523-71.2025.8.26.0576 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Vladimir Lozano - - Elisabete Franco - Vistos. PP. 95/96: Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. A prestação de caução constitui ônus processual exclusivo dos locadores para usufruir da tutela de desocupação liminar (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991), não competindo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte nem intervir na relação contratual entre cliente e patrono para viabilizar ato de mero interesse dos requerentes. Estando os autores devidamente representados por advogada constituída nos autos (p. 68), a intimação veiculada pela imprensa oficial (pp. 92/94) é plenamente válida e eficaz (art. 272 do CPC), cabendo aos litigantes o dever de manterem atualizados seus dados e manterem estreito contato com seus procuradores (art. 77, V, do CPC). Ademais, a decisão de pp. 80/81 foi expressa ao estipular que a ausência de prestação da caução ensejaria o prosseguimento do feito sem a medida liminar. Assim, operada a preclusão da tutela de urgência pela não formalização da garantia no prazo assinalado, o feito prosseguirá pelo rito comum. Expeça-se mandado de citação da ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos temos da decisão de pp. 80/81. Intimem-se. - ADV: CAIO JACOBUCCI CARBONARI (OAB 327055/SP), CAIO JACOBUCCI CARBONARI (OAB 327055/SP), MARIANA SOLIGO ALVES (OAB 258791/SP), MARIANA SOLIGO ALVES (OAB 258791/SP)
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