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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1023518-39.2025.8.11.0003 AUTOR: VARLEI ARCANJO TASCHETO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, ALEX VIEIRA PASSOS Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por VARLEI ARCANJO TASCHETO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA e ALEX VIEIRA PASSOS, objetivando a reparação de danos materiais e morais que afirma terem decorrido de irregularidades relacionadas à alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 14.216 do CRI de Rondonópolis. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 207048309. Os requeridos apresentaram contestações nos ids. 209813862 e 209858739, sobrevindo impugnação no id. 222007045. Intimadas para especificação de provas, Alex Vieira Passos informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado (id. 223659695). O autor requereu a produção de prova testemunhal (id. 223701475), enquanto o Sicredi sustentou a suficiência da prova documental e postulou o julgamento antecipado, ressalvando requerimentos subsidiários (id. 224032206). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alex Vieira Passos não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui diretamente ao requerido, na condição de leiloeiro responsável pelo ato expropriatório, condutas que reputa ilícitas e causalmente relacionadas aos danos cuja reparação pretende. A verificação da efetiva existência dessas condutas, da extensão das atribuições do leiloeiro e da presença dos requisitos da responsabilidade civil constitui matéria de mérito, não justificando sua exclusão do polo passivo. Também não prospera o pedido subsidiário de inclusão do Estado de Mato Grosso como litisconsorte passivo necessário. A pretensão foi deduzida contra os requeridos em razão de condutas próprias que lhes são imputadas, inexistindo relação jurídica indivisível que imponha a presença do ente público para que a controvérsia seja validamente solucionada. Quanto à instrução, a prova testemunhal requerida pelo autor no id. 223701475 não se mostra necessária. As questões relevantes para o julgamento dizem respeito, essencialmente, à cronologia das constrições incidentes sobre o imóvel, ao conteúdo da matrícula, aos atos praticados nas execuções nº 0001156-51.2011.8.11.0003 e nº 0010194-53.2012.8.11.0003, aos editais e intimações realizados, às arrematações e às decisões judiciais posteriormente proferidas. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente documental, sendo desnecessária a oitiva da testemunha indicada para o esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Há, contudo, questão prejudicial que impede o imediato julgamento do mérito. Conforme se extrai dos autos, a decisão proferida na execução nº 0001156-51.2011.8.11.0003 tornou sem efeito a arrematação realizada naquele feito e, entre outras providências, impôs ao ora autor a restituição da quantia de R$ 58.922,24 recebida do produto da alienação judicial. Essa decisão constitui fundamento relevante da presente pretensão indenizatória, uma vez que parcela substancial do dano material alegado corresponde justamente ao valor cuja restituição foi imposta ao autor. Ocorre que a referida decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 1027853-13.2025.8.11.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo. A definição acerca da subsistência ou não da arrematação realizada na execução da 3ª Vara Cível repercute diretamente na própria existência e extensão dos danos materiais invocados nesta demanda. Com efeito, eventual reforma da decisão que desconstituiu a arrematação poderá modificar substancialmente a situação jurídica utilizada pelo autor como fundamento da pretensão indenizatória, especialmente no que se refere à obrigação de restituição do valor de R$ 58.922,24 e à perda da garantia destinada à satisfação de seu crédito. Desse modo, o julgamento da presente demanda antes da definição daquela controvérsia recursal poderia resultar em pronunciamento fundado em situação jurídica ainda provisória, além de criar risco de decisões incompatíveis. Está caracterizada, portanto, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alex Vieira Passos; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo; c) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor no id. 223701475, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; d) SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1027853-13.2025.8.11.0000, observado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC; e) DETERMINO à Secretaria que acompanhe a tramitação do referido recurso e, sobrevindo seu julgamento definitivo ou alcançado o prazo máximo legal de suspensão, certifique e faça os autos conclusos; f) DETERMINO à Secretaria que expeça a certidão de objeto e pé requerida no id. 244224929, considerando o recolhimento das custas comprovado no id. 239418918. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito