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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023507-81.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE QUARESMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Antonio Jorge Quaresma Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25%. A parte autora alega estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas graves, sustentando que a natureza de sua enfermidade a isenta do cumprimento do período de carência. O pedido administrativo, formulado em 01/02/2023, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor não detinha a carência necessária na data do início da incapacidade fixada, uma vez que, após o reingresso ao sistema, não teria vertido o número mínimo de contribuições exigidas por lei. Realizada a perícia médica judicial por especialista em psiquiatria, as partes se manifestaram sobre o laudo, e o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à procedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e após as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da incapacidade e no cumprimento da carência, uma vez que a qualidade de segurado restou demonstrada pelo reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social em agosto de 2022. Quanto à carência, o INSS sustenta que o autor não cumpriu o requisito de seis contribuições após a refiliação, conforme exige o art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Todavia, o art. 151 da referida lei elenca um rol de patologias que, pela sua gravidade e estigma, isentam o segurado do cumprimento de carência, figurando entre elas a alienação mental. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar o autor com Psicose não orgânica não especificada (CID F29), apresentando sintomas graves como alucinações auditivas, ideação delirante e comprometimento cognitivo severo. Tais sintomas enquadram-se tecnicamente no conceito jurídico-previdenciário de alienação mental, o que afasta a exigência de carência para a concessão do benefício, tornando irrelevante o número de contribuições vertidas após o reingresso, desde que mantida a qualidade de segurado, o que ocorre no presente caso. No que tange à incapacidade laborativa, o exame pericial judicial constatou que o autor apresenta um quadro de incapacidade total e definitiva. O perito destacou que a patologia impede o exercício de qualquer atividade laboral, com prognóstico reservado e necessidade de tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado pelo resto da vida. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 21/10/2022, data anterior ao requerimento administrativo (DER). Considerando a idade do autor, seu grau de instrução e a natureza irreversível da psicose constatada, resta evidente a impossibilidade de reabilitação profissional, o que impõe a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Ademais, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades diárias, em razão da alteração do juízo de realidade e do comprometimento cognitivo. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que prevê o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Portanto, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, isenção de carência por doença grave e incapacidade total e permanente com necessidade de auxílio de terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício retroagir à data do requerimento administrativo (DER), momento em que a autarquia já detinha os elementos necessários para o reconhecimento do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, acrescida do adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91), com DIB na DER (01/02/2023), acima mencionada, e DIP a partir do dia primeiro do mês de assinatura desta sentença. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima. A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022). Os valores em atraso ficarão à disposição do juízo estadual. Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Intimar. Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado. Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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