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1023502-60.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1023502-60.2026.8.13.0079/MG EMBARGANTE: MAYRA LUIZA DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A): RAFAEL GONZAGA DE SOUZA (OAB MG195993) EMBARGANTE: GREGORY RAMON DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A): RAFAEL GONZAGA DE SOUZA (OAB MG195993) DECISÃO Vistos os autos, De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberão aos embargantes emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: a) petição inicial; b) título(s) executado(s); c) planilha de cálculo da dívida. Não há que se falar em comprovação das citações, uma vez que estas sequer foram aperfeiçoadas nos autos principais, tendo os embargantes oposto espontaneamente os presentes embargos à execução. Verifica-se, ademais, que os embargantes não indicaram o valor da causa na petição inicial, constando inclusive valor zerado no sistema, em inobservância ao art. 319, inciso V, c/c art. 292 do CPC. Assim, a emenda deverá contemplar a atribuição de valor à causa correto, o qual deverá observar o valor total da execução, caso pretendam controverter a exigibilidade da dívida, ou o valor controvertido, tratando-se apenas de alegação de excesso de execução. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que os embargantes apresentaram apenas a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) de Gregory, bem como extratos bancários isolados de Mayra, documentos que, por si sós e de forma desacompanhada de comprovação da fonte atual de renda de cada um, não se mostram suficientes para atestar a hipossuficiência financeira alegada, mormente diante dos parâmetros estabelecidos pela Deliberação nº 025/2015 da Defensoria Pública Estadual, a que utilizo como paradigma para análise dos requerimentos de justiça gratuita formulados por pessoas físicas. Considerando tal panorama, intime-se os embargantes para que, no prazo de 15 dias, comprovem adequadamente sua capacidade econômica atual, mediante a juntada cumulativa de: I – comprovantes de rendimentos recentes ou declaração atualizada do empregador/tomador de serviços de ambos; II – extratos bancários atualizados de todas as contas de titularidade de ambos; III – carteira de trabalho ou prova de desemprego/inatividade; IV – comprovantes de despesas básicas (água, energia, telefone, aluguel, etc.); V – outros elementos indicativos da real capacidade econômica, ressalvados os documentos já apresentados, que deverão ser desconsiderados quanto à respectiva exigência. Não sendo apresentada a documentação necessária, o benefício será indeferido. Alternativamente, poderão os embargantes recolher as custas iniciais no mesmo prazo, facultando-se o parcelamento em até 6 (seis) vezes, caso expressamente requerido. Em caso de inércia, tornem conclusos para a extinção, sem nova intimação. Ademais, determino a atribuição de sigilo à declaração de imposto de renda juntada no evento 1, DOC7, bem como aos extratos bancários acostados aos autos (evento 1, DOC8 / evento 1, DOC9 / evento 1, DOC10 ). Outrossim, considerando a espontaneidade do comparecimento, cadastre-se o advogado dos embargantes nos autos da execução e certifique-se, naquele feito, a oposição dos presentes embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito

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