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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1023499-94.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: MAURILIO TURIBIO DORNELAS e outros POLO PASSIVO: ODAIR PEDRO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais e morais proposta por MAURÍLIO TURÍBIO DORNELAS e CONCEIÇÃO APARECIDA DE CARVALHO DORNELAS em desfavor de ODAIR PEDRO. Sustentam os autores que adquiriram do réu um imóvel residencial urbano e que, com o advento das chuvas, surgiram vícios ocultos graves, como infiltrações generalizadas, rachaduras nas paredes, telhas de baixa qualidade e ausência de laje na garagem, razão pela qual requerem a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica complexa, porquanto o acervo documental acostado aos autos, composto por projetos aprovados, certidões públicas, fotos e mídias, mostra-se plenamente suficiente para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, incidindo o teor da Súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Rejeito, da mesma forma, a prejudicial de decadência e a tese de inépcia formal da inicial. Com efeito, ainda que se considere aplicável à pretensão deduzida o prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil para os vícios ocultos em bem imóvel, verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de um ano, contado da imissão dos autores na posse do imóvel, razão pela qual não há falar em decadência. Consigno que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza civil puramente interprivada, eis que o promovido é pessoa física que alienou o bem de forma pontual, não se enquadrando no conceito de fornecedor habitual do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente as regras do Código Civil e a distribuição ordinária do ônus da prova estatuída pelo art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral acolhe-se em parte, haja vista que a alegação atinente à ausência de laje na garagem não configura vício oculto, tratando-se de característica construtiva ostensiva e facilmente verificável a olho nu em vistoria ordinária realizada antes da contratação, conforme regem as regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil e no art. 5º da Lei n.º 9.099/95. O comprador que vistoria o bem e aceita a estrutura da garagem com cobertura aparente em telha não pode, posteriormente, invocar o instituto do vício redibitório previsto no art. 441 do Código Civil para exigir do vendedor a construção de laje ou alteração do padrão construtivo originário, sob pena de violação à boa-fé objetiva e lealdade contratual disciplinadas no art. 422 do Código Civil. Por outro lado, restaram suficientemente comprovadas pelas fotografias, vídeos e demais documentos acostados aos autos as infiltrações no forro do imóvel, os vazamentos nas telhas e a trinca na parede lateral, defeitos que extrapolam a expectativa legítima de habitabilidade e não decorrem do desgaste ordinário, violando o dever do alienante de entregar a coisa isenta de defeitos ocultos. O réu não produziu prova apta a demonstrar que os vazamentos decorreram exclusivamente de caso fortuito ou falta de manutenção do comprador, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, restando caracterizado o dever de indenizar as reparações necessárias no telhado, calhas e trinca lateral, conforme art. 443 do Código Civil. A acolhida do dano material deve limitar-se estritamente aos serviços de reparo do telhado da edificação principal, vedação, calhas, impermeabilização e conserto da trinca na parede, totalizando a quantia de R$ 6.700,00, calculada pela soma da pintura/impermeabilização de R$ 3.800,00, reparo de trincas de R$ 1.500,00 e calhas de R$ 1.400,00, excluindo-se os custos direcionados à alteração estrutural da garagem por ausência de laje. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelos adquirentes supera o mero aborrecimento cotidiano, porquanto a presença de goteiras e infiltrações no interior da residência, logo após a aquisição do imóvel, comprometeu a segurança, a tranquilidade e o pleno exercício do direito à moradia, configurando dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A duração da incerteza e a necessidade de realizar cobranças repetidas para sanar vazamentos na cobertura geraram relevante desgaste psíquico e frustração da legítima expectativa na aquisição da moradia própria, ensejando a fixação de compensação pecuniária com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a extensão dos transtornos e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00, valor suficiente para compensar os autores pelos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência das infiltrações e goteiras verificadas no imóvel logo após sua aquisição. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.700,00 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) desde os respectivos desembolsos, além de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização aos requerenrtes, por danos morais, no valor total de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa legal a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito