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1023493-25.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1023493-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR: FELIPE BONFIM MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS JONES PEREIRA (OAB SP112001) RÉU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A verba honorária pleiteada pelo perito judicial está de acordo com o mister a ser desempenhado, bem como está de acordo com a qualidade técnica do profissional nomeado. Homologo os honorários periciais em R$7.000,00. Nesta data procedi a inclusão do valor em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016. Nos termos do Art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício, ou requerida por ambas as partes. Esta é a hipótese dos autos, a remuneração do senhor perito será rateada em 50% para cada parte. Na medida em que uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, proceda-se a reserva conforme Resolução 910/2023 e seu anexo: Especialidades: Natureza da Ação e/ou espécie da Perícia: Erro médico Valor Máximo: 34 UFESPs Oficie-se à Defensoria para a reserva. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 dias para que a outra parte, não benefíciária, proceda o depósito dos 50% que lhe cabe. Com a reserva, bem como com o depósito dos 50%, intime-se o senhor perito para início de seus trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para liberação da reserva, bem como expeça-se certidão de crédito em favor do senhor perito da quantia que falta para complementar os 50% da parte beneficiária, bem como mandado de levantamento do depósito já efetuado nos autos referente aos 50% da parte não contemplada pelas benesses. Advirto que, nos termos do Artigo 82, caput e § 1º, do CPC e art. Art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, arcará com os Honorários Periciais a parte que tiver de adiantar os honorários periciais respectivos ou a parte sucumbente bem como Resolução 910/2023: "§3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil". Cumpra-se. Intime-se.

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