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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023488-67.2026.8.11.0003. AUTOR: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. Trata-se de ação anulatória ajuizada por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – MT, objetivando a anulação da multa de R$ 16.000,00 aplicada no Processo Administrativo nº F.A. 51.003.001.18-0006976. Sustenta, em síntese: (i) prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo por período superior a 3 (três) anos, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 9.873/1999; (ii) violação à razoável duração do processo, como causa autônoma de invalidade da pretensão sancionatória; (iii) ausência de motivação concreta e individualizada na decisão administrativa; (iv) inexistência de infração administrativa concretamente demonstrada; e (v) desproporcionalidade da multa aplicada, inclusive em razão da utilização de agravante de reincidência não devidamente comprovada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e que o Município se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, promover atos de cobrança ou incluir o nome da autora em cadastros restritivos. Propõe a apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial no prazo de 10 (dez) dias após o deferimento da medida (Id. 245891676). É o relatório. Decido. Sabe-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador da existência de probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se conceda a tutela provisória de urgência é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº F.A. 51.003.001.18-0006976. Ocorre que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário. Em cognição sumária, os fundamentos da pretensão anulatória revelam-se insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a decisão administrativa encontra-se formalmente motivada, com indicação dos fatos, dos dispositivos infringidos e dos critérios de dosimetria, não se vislumbrando, de plano, vício de motivação. Ademais, a tese de desproporcionalidade da multa demanda instrução probatória, não sendo suficiente para autorizar a suspensão liminar. Quanto aos argumentos de prescrição intercorrente pela paralisação do processo administrativo e a violação à razoável duração do processo como causa autônoma de extinção da pretensão punitiva, razão não assiste à autora, conforme recente decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: “[...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador depende de previsão legal expressa, não sendo aplicável, por analogia, a Lei nº 9.873/1999 ou o Decreto nº 20.910/1932 aos entes municipais. 2. Os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica não autorizam a criação de causas extintivas da pretensão punitiva sem previsão normativa. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios quando a parte autora dá causa à instauração da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LXXVIII; CPC, art. 85; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. (N.U 1017367-91.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 10/05/2026)” (destaquei). Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, circunstância que, isoladamente, já obsta o deferimento da tutela pretendida, visto que cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por fim, registre-se que a oferta de Apólice de Seguro Garantia Judicial não tem o condão de, por si só, suspender a exigibilidade da multa administrativa, uma vez que não constitui fundamento autônomo para a concessão da tutela de urgência, cuja outorga pressupõe, necessariamente, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, aqui ausentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Em observância às especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo 139, inciso VI c/c artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para que conteste o feito no prazo legal. Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito. DETERMINO ainda a intimação das partes para manifestarem acerca da tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, conforme Provimento TJMT/CM n. 11/2022, sendo o silêncio interpretado como anuência, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito