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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1023464-62.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARIA HELENA PUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA BUENO PAULINO SILVA (OAB SP459109) RÉU: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): EUDER OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MT010271O) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a autora pleiteia, dentre outros pedidos, a restituição de valores correspondentes à restituição de imposto de renda que, segundo narrado na petição inicial, pertenceriam ao falecido Altamiro Roque de Oliveira, bem como a declaração de inexistência de negócios jurídicos celebrados mediante utilização indevida dos dados do de cujus. Sem prejuízo, verifico que na certidão de óbito consta que o falecido deixou bens e filhos (evento 1, DOC5). Desta forma, para melhor análise da legitimidade da autora, no prazo de 15 dias, deverá a autora esclarecer se houve a abertura de inventário. Caso positivo, deverá juntar cópia da nomeação do inventariante e promover a regularização do polo ativo, com a indicação do espólio e seu respectivo representante. Caso contrário, deverá esclarecer sobre a situação sucessória, indicando a existência de outros herdeiros e apresentar os documentos que entender pertinentes para demonstrar sua legitimidade para pleitear, isoladamente, o crédito discutido nos autos. No mais, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar os direitos do falecido sobre as supostas restituições do imposto de renda objeto da ação, no valor total de R$7.655,00, transferidas para conta Nubank (evento 1, DOC10). Com a manifestação da parte autora, dê-se vista aos réus pelo mesmo prazo. Por fim, conclusos. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular I - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
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