Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1023450-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Albelice Ferreira Dias - - Fátima Dorotea Lourenço Pazini - - Luciana Siqueira de Carvalho Freire - - Maria Isabel dos Passos Rosa - - Terezinha Ribeiro Castellano - Vistos. Acolho a impugnação oferecida pela Fazenda Estadual. Conforme consignado na decisão de fls. 794/796, os exequentes deveriam apresentar nova memória de cálculo adequada aos critérios ali fixados. Contudo, limitaram-se a ratificar os cálculos anteriormente apresentados, deixando de cumprir determinação judicial expressa. Além disso, a conta dos exequentes permanece baseada em metodologia já questionada nos autos, sem demonstrar adequadamente a observância da sistemática da SELIC nos termos determinados por este Juízo. Por outro lado, embora não isenta de observações, a memória apresentada pela Fazenda Pública revela-se substancialmente mais aderente aos critérios estabelecidos na decisão de fls. 794/796, especialmente por afastar a metodologia anteriormente adotada pelos exequentes e possibilitar a correta apuração do débito. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Fazenda Pública, de fls. 684/780, sendo R$ 66.359,44 rem favor da parte autora e R$ 9.953,92 a título de honorários advocatícios. Deve a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. No mais, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Esclareço às partes, todavia, que tal ressalva não se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, os quais são devidos, nos termos da decisão respectiva. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1023450-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Albelice Ferreira Dias - - Fátima Dorotea Lourenço Pazini - - Luciana Siqueira de Carvalho Freire - - Maria Isabel dos Passos Rosa - - Terezinha Ribeiro Castellano - Vistos. Acolho a impugnação oferecida pela Fazenda Estadual. Conforme consignado na decisão de fls. 794/796, os exequentes deveriam apresentar nova memória de cálculo adequada aos critérios ali fixados. Contudo, limitaram-se a ratificar os cálculos anteriormente apresentados, deixando de cumprir determinação judicial expressa. Além disso, a conta dos exequentes permanece baseada em metodologia já questionada nos autos, sem demonstrar adequadamente a observância da sistemática da SELIC nos termos determinados por este Juízo. Por outro lado, embora não isenta de observações, a memória apresentada pela Fazenda Pública revela-se substancialmente mais aderente aos critérios estabelecidos na decisão de fls. 794/796, especialmente por afastar a metodologia anteriormente adotada pelos exequentes e possibilitar a correta apuração do débito. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Fazenda Pública, de fls. 684/780, sendo R$ 66.359,44 rem favor da parte autora e R$ 9.953,92 a título de honorários advocatícios. Deve a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. No mais, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído indevidamente honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. Esclareço às partes, todavia, que tal ressalva não se aplica aos honorários de sucumbência eventualmente fixados pelo Colégio Recursal, os quais são devidos, nos termos da decisão respectiva. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 4. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 5. PAGAMENTO DIRETO - ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 6. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 7. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 8. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 9. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. Intimem-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP), FABIO AUGUSTO MARTINS TORCIANO (OAB 489434/SP)