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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023446-74.2024.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : REGINALDO DA SILVA MARQUES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, ID 2272675396, na qual alega a cessação indevida do auxílio-acidente NB 652.644.844-9, concedido nestes autos, em razão da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 724.740.524-5. Considerando o disposto no § 6º do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a necessidade de esclarecer se o benefício por incapacidade temporária decorreu do mesmo acidente de qualquer natureza que deu origem ao auxílio-acidente concedido judicialmente, intimem-se o INSS e a CEAB/INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para que: a) comprovem se o auxílio por incapacidade temporária NB 724.740.524-5 decorreu do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente NB 652.644.844-9; b) caso positivo, informem se, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, o auxílio-acidente foi reativado, indicando a respectiva data e juntando o comprovante; c) caso ainda não tenha sido reativado, esclareçam o motivo e adotem as providências administrativas necessárias, comprovando-as nos autos; d) apresentem o ato administrativo que determinou a cessação do auxílio-acidente, com indicação da data e do respectivo fundamento. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
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