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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1023444-85.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Marta Mieko Shikasho - - Marinalva de Souza Santos - - Maria Regina Dias Capretz - - Rita de Cassia Andre da Silva - - Simone Ribeiro - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça apenas para a exequente RITA DE CÁSSIA ANDRÉ DA SILVA. Todavia, dispenso a exequente do adiantamento das custas processuais, tendo em vista que o processo foi instaurado antes de 2024, período no qual não havia exigência de recolhimento prévio das custas de distribuição do cumprimento de sentença pela parte exequente. Diante da extinção da Contadoria Judicial, bem como do fato de não contar o juízo com servidor apto à realização de cálculos, reputo necessária a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio e determino a intimação de Eliseu Vieira Bedo dos Santos (eliseubedo@gmail.com) para que informe se aceita o encargo, estimando seus honorários, cujo adiantamento incumbe à executada, vencida na fase de conhecimento, conforme Temas 671, 672 e 871 do STJ, bem como jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais questionamentos, como pedidos para que seja oficiada aDefensoria Pública para reserva dos honorários, poderão ensejar a aplicação demulta porato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que tal procedimento só se aplica à fasede conhecimento. Conforme determinado às fls. 12460/12462 dos autos do cumprimento de sentença coletivo(0019717-09.2018.8.26.0053),o valor das perícias contábeis realizadas no âmbito desta ação coletiva corresponderá a: a)18 UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023 do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, paracada credorque tenha cálculo realizado pelo perito, nos casos dos beneficiários da justiça gratuita; b) 36 UFESPs para cada credor que tenha cálculo realizado pelo perito, nos casos dos coautores que não tenham a gratuidade concedida. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) aceite o encargo, para a realização de eventuais descontos tributários devidos, deverá informar em sua manifestação: a) Nome completo; b) RG; c) CPF; d) E-mail; e) Telefone; f) NIT/PIS/PASEP; e g) Declaração do INSS, caso retenha a contribuição previdenciária por outras fontes ou recolha pelo teto previdenciário. Ressalto que, no âmbito desta ação, os cálculos deverão ser realizados conforme o precedente estabelecido no Agravo de Instrumento nº 3005050-19.2024.8.26.0000, de modo que somente a GAM, a GTE e a Gratificação Geral podem ser utilizadas como base de cálculo. Além disso, os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para substituição. Intimem-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)