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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023438-50.2026.8.13.0079/MG AUTOR: SERGIO ELIAS PAIM ADVOGADO(A): OTÁVIO JÚNIO MAIA (OAB MG191967) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que SERGIO ELIAS PAIM, devidamente qualificado e nestes autos representado por ilustre advogado, moveu em face de ANDRÉ EDEN DE LIMA, no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente na realização de avaliação da motocicleta por perito judicial, a fim de documentar e preservar o estado atual do bem. Afirmou o autor que adquiriu de ANDRÉ EDEN DE LIMA, em 16/01/2026, a motocicleta YAMAHA/MT07 ABS, placa TCD0A78, chassi nº 9C6RM0940S0010814, RENAVAM nº 01400315295, de cor preta, pelo preço de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Aduziu que o demandado, apresentado como vendedor autônomo de veículos, anunciara a motocicleta na plataforma Marketplace do Facebook, descrevendo-a como veículo em perfeito estado de conservação. Informou que a quitação do preço ocorreu mediante o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em espécie, em 16/01/2026, R$ 3.000,00 (três mil reais), por PIX, em 17/01/2026, e R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), também por PIX, em 18/01/2026. Narrou que, em 12/01/2026, antes da compra, submeteu o veículo à avaliação de mecânico. Segundo sustentou, a motocicleta ostentava, então, boa aparência geral, ressalvadas alterações de coloração em algumas peças, circunstância que reputou aceitável. Esclareceu que a avaliação ordinária não envolveu desmontagem integral do veículo. Relatou que, após realizar a vistoria veicular obrigatória perante o DETRAN, em 28/01/2026, decidiu examinar o filtro de ar, providência que exigiu a remoção das carenagens laterais. Nessa ocasião, teria constatado que as carenagens estavam coladas, não eram originais e apresentavam partes faltantes; que o paralama dianteiro possuía trinca de um lado e reparo mediante colagem do outro; e que o tanque de combustível se achava amassado na parte superior, dano que, segundo alegou, somente se tornara perceptível após a desmontagem das peças externas. Asseverou que procurou o demandado logo após a descoberta das avarias. Segundo sua narrativa, o réu teria negado ciência dos defeitos, afirmado que alienara a motocicleta no estado em que se encontrava, após utilizá-la por aproximadamente 500 km (quinhentos quilômetros), e recusado o desfazimento do negócio, ao fundamento de que já empregara os valores recebidos. Alegou que a oferta apresentada pelo réu se limitou ao reparo do tanque de combustível. Prosseguiu afirmando que, em 01/02/2026, realizou nova desmontagem da motocicleta, ocasião em que identificou banco quebrado, danos na região frontal e reparos executados mediante solda plástica, além de peças quebradas ou coladas. Sustentou que, diante da ausência de solução consensual, encaminhou a motocicleta a concessionária autorizada YAMAHA, onde teria sido realizada inspeção mais abrangente, com desmontagem completa do veículo. Alegou que a vistoria técnica indicou sinais de colisão frontal, com empenamento do chassi, funcionamento defeituoso do sensor do freio ABS, manicoto esquerdo roçado, carcaça do motor danificada, tampa de radiador paralela, suporte do painel trincado e reservatório de líquido de arrefecimento com suporte quebrado e soldado. Afirmou que o orçamento elaborado pela concessionária totalizou R$ 30.302,80 (trinta mil trezentos e dois reais e oitenta centavos), compreendendo R$ 29.802,80 (vinte e nove mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos) relativos a peças e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de mão de obra. Defendeu que os defeitos eram ocultos, preexistentes à tradição, não detectáveis por inspeção ordinária e aptos a comprometer a segurança, a funcionalidade e o valor econômico do bem. Atribuiu a ANDRÉ EDEN DE LIMA a omissão de informações relevantes acerca do estado e do histórico da motocicleta, bem como a divulgação de publicidade enganosa. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, CTPS e contracheques. No mérito, requereu a resolução do contrato de compra e venda, com a condenação de ANDRÉ EDEN DE LIMA à restituição de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), atualizada e acrescida de juros legais desde os desembolsos, mediante a devolução da motocicleta. Subsidiariamente, postulou o abatimento proporcional do preço, em quantia a ser apurada por perícia técnica. Pleiteou também a condenação de ANDRÉ EDEN DE LIMA ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmando que a frustração da aquisição, a insegurança para o uso do bem e as tentativas de solução extrajudicial ultrapassariam o mero dissabor. Quanto à providência de urgência, alegou que a realização imediata de avaliação judicial se mostraria necessária para registrar o estado da motocicleta, preservar a prova técnica e evitar que o uso ordinário, novas intervenções mecânicas ou eventual agravamento dos danos comprometessem a futura perícia. DECIDO. A tutela provisória de urgência constitui providência excepcional, fundada em juízo de cognição sumária e não exauriente. A sua concessão reclama, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando dotada de caráter satisfativo. A providência de urgência postulada não se dirige à imediata resolução do contrato, à restituição antecipada do preço ou à antecipação de qualquer efeito próprio do provimento final. Busca, em realidade, a formação de prova técnica acerca das condições da motocicleta e da natureza, extensão, anterioridade e repercussão dos defeitos alegados. Os elementos apresentados pelo autor, notadamente os comprovantes de pagamento, os registros das avarias e os documentos técnicos emitidos pela concessionária, revelam controvérsia fática cuja adequada solução depende de conhecimentos técnicos especializados. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses que autorizariam o seu indeferimento, previstas no § 1º do referido dispositivo, pois a apuração das condições estruturais e mecânicas do veículo, bem como das causas e consequências das irregularidades apontadas, não pode ser suprida por prova exclusivamente documental ou testemunhal. A produção antecipada da perícia é adequada. O uso continuado da motocicleta, a realização de reparos, a deterioração natural de seus componentes e outras intervenções podem alterar o estado atual do bem, dificultando ou tornando menos segura a reconstrução dos fatos controvertidos. Incide, portanto, o art. 381, I, do Código de Processo Civil. A medida preserva a fonte probatória, sem antecipar juízo conclusivo acerca da existência de vício oculto, da incidência das normas consumeristas, da responsabilidade do réu ou das consequências patrimoniais pretendidas. Tais questões serão examinadas oportunamente, à vista do contraditório e do conjunto probatório a ser formado. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverá ser nomeado perito especializado no objeto da perícia, a quem incumbirá apresentar currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, bem como manifestar-se acerca da aceitação do encargo. As partes poderão, no prazo legal, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, valer-se dos meios necessários à execução do encargo, inclusive fotografias e demais elementos técnicos pertinentes, sem ultrapassar os limites da perícia, na forma do art. 473 do Código de Processo Civil. O laudo deverá expor o objeto da perícia, indicar o método empregado, apresentar a análise técnica realizada e responder conclusivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, em linguagem clara e coerente. A gratuidade da justiça deve ser deferida. A declaração de insuficiência econômica e os documentos apresentados pelo autor constituem, nesta fase, elementos suficientes ao reconhecimento da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Em razão da gratuidade deferida, os honorários periciais correrão à conta dos recursos destinados à assistência judiciária, observados os valores máximos fixados na Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a regulamentação do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ e a disponibilidade orçamentária. Por fim, a preservação do contraditório substancial recomenda que ANDRÉ EDEN DE LIMA seja citado para acompanhar a produção da prova técnica, indicando assistente e formulando quesitos, devendo o prazo para a contestação fluir apenas após a conclusão da perícia. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de SERGIO ELIAS PAIM. DEFIRO a produção antecipada da prova pericial. Determino à Secretaria que nomeie, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, perito com especialização em engenharia mecânica e experiência em avaliação de veículos automotores, para proceder ao exame da motocicleta YAMAHA/MT07 ABS, placa TCD0A78, chassi nº 9C6RM0940S0010814, RENAVAM nº 01400315295. Cite-se ANDRÉ EDEN DE LIMA para acompanhar a produção da prova pericial, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeado, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a aceitação do encargo e apresente currículo, comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais correrão à conta dos recursos da assistência judiciária, observados os limites da Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mediante processamento pelo Sistema AJ e condicionados à disponibilidade orçamentária. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da realização da diligência pericial. As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, nos termos do art. 466, § 2º, e do art. 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico pelos respectivos assistentes. O prazo para contestação fluirá por 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes acerca da conclusão da prova pericial. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema.
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