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1023435-83.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1023435-83.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - União Homoafetiva - F.C.C. - A.J.A.A. - Ante o exposto: 1. DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor da ré A. J. de A. A., rejeitando a impugnação deduzida pela autora. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as litigantes e na oitiva das testemunhas tempestivamente qualificadas às fls. 280/281 e fls. 283/284, ressalvado, quanto à requerida, o limite legal de até 3 (três) testemunhas para a elucidação de cada ponto fático controvertido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada em formato telepresencial (remoto), por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Para a organização e efetivação do ato instrutório, estabeleço as seguintes determinações: a) intimem-se os patronos constituídos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, forneçam nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) e os números de telefone celular com aplicativo de mensagens instantâneas das partes, advogados e testemunhas, possibilitando o oportuno envio do link de acesso à audiência virtual; b) incumbe aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas arroladas na forma preconizada pelo artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a juntada aos autos do respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada, sob pena de perda da prova por presunção de desistência; c) proceda-se à intimação pessoal das partes para comparecimento e prestação de depoimento pessoal, constando do expediente a advertência expressa de que a ausência injustificada ou a recusa a depor implicará a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; d) atribui-se à presente decisão força de mandado e de ofício, servindo como documento hábil para a realização das notificações e providências cabíveis, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MICHELLE LINO DEGRANDE (OAB 245493/SP), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP)

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