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1023431-55.2024.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1023431-55.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Companhia Piratininga de Força e Luz - Fundacao Antonio Antonieta Cintra Gordinho - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 765/767 pela expropriada contra a decisão de fls. 746/748, que deferiu o levantamento de oitenta por cento do valor depositado e, quanto à perícia definitiva, determinou a intimação do perito para apresentação de estimativa de honorários. Aponta a embargante omissão a respeito de quem incumbe o adiantamento e o pagamento desses honorários, sustentando que o encargo recai sobre a expropriante. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a expropriante reconheceu a omissão, mas defendeu o rateio da despesa entre as partes, porque ambas requereram a prova (fls. 779/780). Os embargos merecem acolhimento. A omissão está caracterizada. Suprindo-a, o encargo recai sobre a expropriante. Na ação expropriatória, a apuração do valor do bem ou do ônus imposto à propriedade não constitui diligência facultativa de uma das partes, mas etapa necessária do próprio procedimento, destinada à fixação da justa indenização. A demonstração do valor ofertado incumbe a quem promove a restrição ao domínio, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à luz dos arts. 13, 14 e 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicáveis à instituição de servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma. Nessa linha vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atribuindo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais necessários à avaliação do bem. A tese do rateio, sustentada pela expropriante, não se sustenta na circunstância de que a expropriada apresentou quesitos complementares e suplementares e indicou assistente técnico. Tais atos correspondem ao exercício do contraditório sobre prova cuja realização decorre do próprio rito expropriatório, e não convertem a perícia em prova requerida em igualdade de posições para fins de adiantamento. Impor à expropriada o custeio da avaliação acresceria ao sacrifício patrimonial já decorrente da restrição administrativa um encargo destinado a apurar precisamente a extensão desse sacrifício. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 746/748, que passa a contar com o seguinte acréscimo ao item 6: o adiantamento dos honorários da perícia definitiva incumbe à expropriante, que será intimada, após o arbitramento do valor, a promover o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ressalvado que a responsabilidade final pelas despesas processuais será definida na sentença, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No mais, subsiste a decisão embargada tal como lançada. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)

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