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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1023430-88.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Rural (art. 59/63)] AUTOR: JAMISON MATIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de benefício previdenciário. Ao compulsar os autos, constatei ser este Juízo incompetente para a apreciação do feito, eis que a presente ação guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos, com o processo nº 1002089-11.2023.4.01.3200 - 8ª Vara Federal que foi extinto sem resolução do mérito. Importa reconhecer, portanto, a caracterização da prevenção daquele Juízo, tendo em vista o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...); II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” (sem grifos no original) Diante de tais mandamentos, não há como se descaracterizar o vínculo de prevenção existente entre o Juízo da 8ª Vara Federal e a presente ação ordinária. Diante do exposto, por reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação em observância ao princípio constitucional do juiz natural, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, para onde determino a imediata remessa dos autos, com as cautelas de estilo. Após a remessa, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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