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1023427-29.2024.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023427-29.2024.8.26.0564/SP EXEQUENTE: TRIAXIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB SP149231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do Evento 133, que indeferiu o requerimento formulado no Evento 132 e determinou o aguardo de eventual provocação em arquivo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, argumentando não estar claro se o indeferimento alcançou o pedido de intimação do sócio da executada, indicado como depositário do bem penhorado, para que informasse seu paradeiro ou promovesse sua restituição. Requer o esclarecimento da decisão e a reapreciação do pedido. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. De fato, a decisão embargada pode não ter deixado suficientemente explícito que o indeferimento nela consignado abrangia também o requerimento formulado no Evento 132, por meio do qual a exequente postulou a intimação do sócio da executada, nomeado depositário do bem penhorado, para informar seu paradeiro ou promover sua restituição. Esclareço, portanto, que o indeferimento alcançou referido pedido. Conforme já consignado no Evento 125, a adjudicação restou prejudicada em razão do desconhecimento do paradeiro do bem. Nesse contexto, a providência requerida no Evento 132 não se mostra apta a alterar o quadro processual já delineado, razão pela qual foi indeferida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida, no mais, a decisão embargada. Considerando que a manifestação apresentada não contém requerimento efetivo de prosseguimento nem providência útil à impulsão do feito, aguarde-se em arquivo até eventual provocação da parte interessada. Int.

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