Publicações do processo

1023424-28.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1023424-28.2024.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: REGINALDO NEGRAO EXECUTADO: PEDRO ANTONIO MANGAS CATARINO NEGRAO, MARIA CAROLINA MANGAS CATARINO NEGRAO Pedro Antonio Mangas Catarino Negrão e Maria Carolina Mangas Catarino Negrão apresentaram exceção de pré-executividade no Id. 223277588, sustentando, em síntese, que não podem responder pessoalmente pela dívida contraída por Reginaldo Negrão, falecido antes do ajuizamento da execução, especialmente porque não houve partilha de bens. Consta, ainda, que os executados haviam apresentado embargos à execução no Id. 206872477, os quais não foram recebidos pela decisão de Id. 222385157, por terem sido protocolados nos próprios autos. Interposto Agravo de Instrumento n. 1009535-45.2026.8.11.0000, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou que fosse oportunizada aos agravantes a regularização da distribuição dos embargos à execução, conforme acórdão de Id. 230166581. Por fim, o exequente reiterou, no Id. 236088168, pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, anteriormente formulado no Id. 225068734. É o relatório. Decido. A dívida executada decorre da Cédula de Crédito Bancário n. 386.306.607, firmada exclusivamente por Reginaldo Negrão, que faleceu em 02/03/2024, antes do ajuizamento da presente execução. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, somente após a partilha, os herdeiros respondem dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber. No caso, não há notícia de partilha, razão pela qual Pedro Antonio Mangas Catarino Negrão e Maria Carolina Mangas Catarino Negrão não podem permanecer no polo passivo como devedores em nome próprio. A exclusão dos herdeiros, contudo, não implica extinção da execução, que deve prosseguir em face do Espólio de Reginaldo Negrão. Também deve ser cumprido o acórdão de Id. 230166581, que reconheceu como sanável o equívoco na forma de apresentação dos embargos à execução e determinou que fosse oportunizada sua regularização. Nesse contexto, mostra-se prematuro o deferimento do bloqueio requerido pelo exequente, sobretudo enquanto ainda constam os herdeiros no polo passivo em nome próprio. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de Id. 223277588 para excluir Pedro Antonio Mangas Catarino Negrão e Maria Carolina Mangas Catarino Negrão do polo passivo na condição de devedores, mantendo-se a execução em face do Espólio de Reginaldo Negrão; b) PROCEDA-SE à regularização do cadastro processual, fazendo constar Pedro Antonio Mangas Catarino Negrão apenas como representante do espólio, na condição de inventariante; c) em cumprimento ao acórdão de Id. 230166581, INTIMEM-SE os executados, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a distribuição por dependência dos embargos à execução apresentados no Id. 206872477, preservada a data do protocolo originário para fins de tempestividade. No mesmo prazo, deverão informar o andamento do inventário, se já proferida sentença; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio formulado nos Ids. 225068734 e 236088168, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização do polo passivo e dos embargos à execução. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da regularização dos embargos à execução e, após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução e ao pedido de constrição patrimonial formulado pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ OFÍCIO/ MANDADO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.