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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1023422-55.2024.8.26.0451/SP AUTOR: ERICA FERNANDA CAMARGO ADVOGADO(A): JURACI DOS SANTOS GRUBER (OAB SP512986) AUTOR: DARLI TEIXEIRA LAGES ADVOGADO(A): JURACI DOS SANTOS GRUBER (OAB SP512986) RÉU: ODONTO SEGA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB SP259279) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em fase de instrução probatória. Em decisão saneador, foi deferida a realização de prova pericial odontológica para a elucidação das questões controvertidas, estabelecendo-se o rateio das despesas entre os polos da demanda, com ressalva expressa de que a coautora Erica Fernanda Camargo possui o benefício da gratuidade da justiça. Nomeado o perito judicial, o profissional manifestou expressa concordância em assumir o encargo técnico e solicitou a apresentação de documentação clínica essencial pela ré (Evento 75). Após a expedição de ato ordinatório para recolhimento da cota-parte das despesas periciais (Evento 77), a empresa requerida Odonto Sega Ltda compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial correspondente (Eventos 81 e 84). Diante da concordância manifestada pelo perito com os parâmetros do Juízo e da ausência de oposição das partes, fixam-se os honorários periciais definitivos no montante global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho técnico exigido e guarda estrita proporcionalidade com a complexidade da perícia odontológica determinada. A requerida Odonto Sega Ltda foi regularmente intimada para o recolhimento de sua cota-parte de 50% dos honorários (Evento 77) e efetuou tempestivamente o respectivo depósito judicial no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Quanto à metade remanescente, de responsabilidade do polo ativo, recorda-se que a coautora Erica Fernanda Camargo é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, o custeio da parcela cabente à beneficiária será realizado com recursos alocados no orçamento do Estado, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 69). Para viabilizar a elaboração do laudo pericial, o perito judicial apontou a necessidade de a clínica odontológica requerida apresentar aos autos as radiografias da paciente com as respectivas datas, bem como a tabela com o rol de procedimentos e códigos adotados no estabelecimento (Evento 75). A juntada desse material é indispensável para a correta interpretação das fichas clínicas e para a apuração da adequação do tratamento dispensado. Assim, intime-se a requerida Odonto Sega Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as radiografias realizadas da requerente com as respectivas datas, além da tabela de procedimentos e códigos adotada pela clínica, nos exatos termos solicitados pelo perito. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito judicial Dr. Eduardo Daruge Jr. para que dê início aos trabalhos periciais, informando a este Juízo e às partes a data, horário e local designados para a realização do exame presencial, com antecedência mínima necessária para a ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos; Requisite a Serventia reserva de honorários à DPE. Intimem-se. Piracicaba, 07/09/2026.
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