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TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023399-53.2026.8.13.0079/MG AUTOR: N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DEBORA TEIXEIRA DINIZ (OAB MG122722) ADVOGADO(A): JOAO VITOR COSTA PEREIRA (OAB MG130532) ADVOGADO(A): MAYCON BERTOLIN PARDINI (OAB MG126192) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à(ao) intimação da parte autora acerca da insuficiência de saldo para expedição de mandado, bem como para recolher as custas de expedição do mandado, na forma do artigo 64, IV, c, do Provimento Nº 355/2018 da CGJ: “Art. 64. Os servidores das unidades judiciárias deverão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) IV - em face da citação e da intimação: (...) c) intimar a parte interessada para recolher a verba indenizatória do oficial de justiça, caso devida;”.
TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023399-53.2026.8.13.0079/MG AUTOR: N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DEBORA TEIXEIRA DINIZ (OAB MG122722) ADVOGADO(A): JOAO VITOR COSTA PEREIRA (OAB MG130532) ADVOGADO(A): MAYCON BERTOLIN PARDINI (OAB MG126192) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), alegando, em síntese, que figurou como proprietária do veículo caminhão GM/Chevrolet 60, ano de fabricação e modelo 1961, placa GLL-5477, RENAVAM 00268970904, chassi G59B9721M. Sustenta que alienou o referido bem há vários anos a terceiro, desvinculando-se integralmente de sua posse e utilização, mas não obteve êxito na transferência formal perante o órgão de trânsito em razão do desconhecimento do atual paradeiro do veículo e do paradeiro do adquirente. Afirma que a última notícia formal sobre a localização do caminhão data de 07/12/2005, quando foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0196500-66.2002.5.03.0032, perante a 4ª Vara do Trabalho de Contagem, movida por Marcelo Justiniano Alves em face de Frutti Ltda., ocasião na qual a referida executada indicou o veículo à constrição, ficando sua sócia nomeada fiel depositária. Aduz que foi lançado impedimento judicial sobre o prontuário do veículo pela Ciretran de Contagem em setembro de 2006 e que, após tentativa frustrada de praça em 21/11/2006 por ausência de licitantes, perdeu totalmente o contato e o rastro do bem. Ressalta que a pessoa jurídica Frutti Ltda. encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil desde 13/01/2025. Alega que, em que pese a ausência de posse e domínio do caminhão há mais de duas décadas, o veículo continua registrado em seu nome, impondo-lhe a continuidade do pagamento de IPVA e taxas anuais de licenciamento para evitar inscrição em dívida ativa estadual, constando a quitação regular dos exercícios pretéritos até o ano de 2026. Assevera que tentou regularizar a situação administrativamente perante o DETRAN/MG e a Unidade de Atendimento Integrado (UAI), sendo informada da impossibilidade de processar a renúncia na via administrativa. Ao final, requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, seja determinado aos requeridos o imediato bloqueio administrativo do veículo placa GLL-5477 no sistema do DETRAN/MG, bem como a suspensão imediata da exigibilidade e da geração de novos encargos tributários (IPVA) e administrativos (taxas de licenciamento e multas) vinculados ao prontuário do bem em nome da sociedade autora, com cominação de multa cominatória em caso de descumprimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Estado de Minas Gerais e o DETRAN/MG apresentaram manifestação conjunta, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência sob a assertiva genérica de presunção de legitimidade dos atos administrativos e estrita legalidade, reservando a apresentação de documentos e razões aprofundadas para a futura peça de contestação (Evento 27). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da concessão da tutela provisória de urgência Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento é razoável/prudente apreciação imediata de um dos pedidos de tutela por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido de tutela, sem o contraditório do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso I, do Parágrafo único do art. 9º do CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”(g.n) Conforme se observa, a concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos acima mencionados, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pleito antecipatório deduzido pela parte autora consiste na expedição de provimento mandamental dirigido ao DETRAN/MG e ao Estado de Minas Gerais para que procedam ao lançamento de bloqueio administrativo sobre o prontuário do veículo GM/Chevrolet 60, placa GLL-5477, RENAVAM 00268970904, e à suspensão da cobrança e exigibilidade de novos encargos tributários e administrativos gerados a partir do ajuizamento da presente demanda. Sobrelevo que a propriedade sobre coisa móvel perde-se, dentre outras hipóteses legalmente previstas, pela alienação, pelo abandono ou pela renúncia expressa, nos termos do art. 1.275 do Código Civil: “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.” No caso concreto, o acervo documental carreado com a exordial confere densa plausibilidade jurídica à tese autoral em sede de cognição sumária. Com efeito, os documentos carreados revelam que, em 07/12/2005, o caminhão GM/Chevrolet 60, placa GLL-5477, foi objeto de constrição judicial na Execução Trabalhista nº 0196500-66.2002.5.03.0032, perante a 4ª Vara do Trabalho de Contagem, tendo sido indicado à penhora pela empresa Frutti Ltda. e depositado em mãos de sua sócia e administradora (Evento 1, DOCCOMPROV10). Tal circunstância atesta que, ao menos desde o ano de 2005, a posse direta, a vigilância e a fruição econômica do veículo já não eram exercidas pela demandante N.L. Distribuidora de Alimentos Ltda. Ademais, os ofícios expedidos pela autoridade judiciária trabalhista e pela 6ª Ciretran de Contagem comprovam que foi averbado impedimento judicial no prontuário do caminhão em setembro de 2006 (Evento 1, DOCCOMPROV14), seguindo-se a realização de leilão judicial negativo em 21/11/2006 (Evento 1, DOCCOMPROV15), sem que tenha havido posterior localização do veículo ou notícia de seu paradeiro, estando a pessoa jurídica que figurou como depositária com baixa cadastral deferida por liquidação na Receita Federal desde 13/01/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV8). Por outro lado, resta documentalmente comprovado que a parte autora buscou os canais do órgão executivo de trânsito estadual, recebendo a devolutiva de impossibilidade técnica e administrativa de efetivação da renúncia abdicativa perante o sistema registral (Evento 1, DOCCOMPROV9, DOCCOMPROV10 e DOCCOMPROV16). A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem por suporte fático material a efetiva propriedade do veículo automotor, exteriorizada pelo exercício dos poderes inerentes ao domínio e à disponibilidade material do bem. Uma vez evidenciada a perda fática e duradoura da posse e a intenção manifesta de renúncia da propriedade veicular, a imposição de exações tributárias e taxas administrativas passa a carecer de lastro material. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a plausibilidade do direito à suspensão da exigibilidade dos encargos e do lançamento de bloqueio quando demonstrada a perda da posse e disponibilidade sobre o veículo automotor, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO APREENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO GERADOR DO IPVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos de IPVA relativos ao período posterior à apreensão administrativa do veículo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de IPVA incidente sobre veículo apreendido administrativamente antes do início do período de incidência do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPVA é a propriedade plena do veículo automotor, conforme art. 155, III, da Constituição da República. 4. A apreensão administrativa do veículo retira da proprietária os atributos essenciais da posse e uso do bem, afetando o fato gerador do tributo. 5. A jurisprudência do TJMG reconhece que a ausência da posse decorrente de apreensão do veículo inviabiliza a cobrança do IPVA. 6. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da exigência do crédito tributário protestado. 7. A medida requerida é reversível, não implicando prejuízo à Fazenda Pública caso ao final se reconheça a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão administrativa do veículo, com a consequente perda da posse e do uso pelo proprietário, descaracteriza o fato gerador do IPVA, tornando inexigível o tributo nos exercícios posteriores à restrição. 2.A demonstração da boa-fé objetiva do contribuinte e da perda do poder de disposição sobre o veículo autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela provisória de urgência." __ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 155, III; CPC, art. 300; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000021-043097-00.1/MG, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 22.06.2021, 6ª Câmara Cível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.509593-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025)” Ademais, cabe destacar que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários encontra expressa previsão no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, decorrendo diretamente do deferimento da tutela provisória em sede jurisdicional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Assim, diante da prova documental inequívoca quanto ao desapossamento pretérito, à existência de restrições judiciais pretéritas e à impossibilidade de regularização administrativa voluntária, tem-se por preenchida a probabilidade do direito. O perigo de dano consubstancia-se na contínua e iminente imputação de encargos fiscais e administrativos à demandante. Conforme demonstram os extratos e o CRLV do exercício de 2026, a parte autora vinha adimplindo anualmente os valores de IPVA e taxa de licenciamento (Evento 1, DOCCOMPROV5, DOCCOMPROV7 e DOCCOMPROV12) a fim de resguardar sua regularidade fiscal e evitar a inscrição do débito em dívida ativa estadual, protestos extrajudiciais ou ajuizamento de execuções fiscais. A perpetuação dessa obrigação tributária e administrativa sobre bem que não mais compõe seu patrimônio fático impõe injustificado desfalque financeiro contínuo e submete a sociedade empresária ao risco de sofrer restrições cadastrais que afetam o normal desenvolvimento de suas atividades empresariais. De igual modo, a ausência de bloqueio administrativo no sistema do DETRAN/MG deixa aberta a possibilidade de novas autuações de trânsito ou responsabilizações por circulação indevida de veículo cujo destino material é incerto. Configura-se, portanto, perigo de dano atual, concreto e decorrente da demora processual, a justificar a proteção liminar. A saber, a tutela ora postulada é plenamente reversível, atendendo ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de bloqueio administrativo no sistema de trânsito e a suspensão da exigibilidade dos tributos e encargos vincendos possuem natureza provisória. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final após a instrução regular, as restrições poderão ser levantadas e os créditos tributários e taxas correspondentes poderão ser regularmente cobrados pelo Fisco Estadual com todos os consectários legais, não havendo perecimento de direito ou risco patrimonial irreparável aos entes públicos requeridos. 3- Da conclusão Posto isso, com fundamento nos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil, bem como no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. para: a) determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG) que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à inserção de bloqueio administrativo no prontuário do veículo caminhão GM/Chevrolet 60, ano 1961, placa GLL-5477, RENAVAM 00268970904, chassi G59B9721M, impedindo a prática de novos atos de transferência ou expedição de licenciamento; b) determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao DETRAN/MG que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendam a exigibilidade e abstenham-se de realizar novos lançamentos, cobranças ou exigências de créditos tributários relativos a IPVA, taxas de licenciamento anual e eventuais penalidades administrativas vinculadas ao veículo caminhão GM/Chevrolet 60, ano 1961, placa GLL-5477, RENAVAM 00268970904, chassi G59B9721M e sob o CNPJ da sociedade parte autora (03.089.947/0001-09), com relação aos fatos geradores posteriores à propositura da presente ação e enquanto perdurar o trâmite processual, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais). Intime-se a parte ré, por mandado de urgência, para que cumpra a presente decisão. Deixo de designar audiência de conciliação diante da impossibilidade do estado transacionar, conforme legislação vigente. Cite-se a parte ré, constando as advertências legais.
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