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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023394-22.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.Y.H. - - M.M. - - P.Y.Y. - - F.N.Y. - - P.Y. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para nomear a autora M.M., como curadora definitiva de K.Y., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, privando-a de, sem sua curadora, emprestar, transigir, ajuizar ações, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração do patrimônio. Observe-se que a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamento em nome da curatelada sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, por uma vez, e no Órgão Oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, devendo a serventia providenciar seu encaminhamento, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Ainda, providencie o Sr. Oficial competente todas as comunicações necessárias, via CRC (Central de Informações do Registro Civil). Com a comunicação a que se refere o item 115.1, do Capítulo XVII, das NSCGJ (extrajudicial), convoque-se a curadora para o devido compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73). Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da interditanda, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Por outro lado, necessária a prestação de contas dos bens da interditanda a cada dois anos, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da interditanda, no mais, apenas relativa. Ciência ao Ministério Público. Ante a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, ficando as partes isentas do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais (Lei Estadual nº 7.645/91, alterada pela Lei de Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Prolatada esta sentença em regime de auxílio, transfiram-se novamente os autos ao magistrado de origem. - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)
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