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1023389-27.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1023389-27.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - Sonia Maria Portella Kruppa - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Certifique a serventia o recolhimento das parcelas relativas às custas processuais iniciais, bem como sua vinculação a estes autos. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1023389-27.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - Sonia Maria Portella Kruppa - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP (fls. 428/432) contra a sentença de fls. 412/421. Alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a sentença reconheceu que os pedidos relativos à aposentadoria no cargo de Professora Titular e ao afastamento do requisito de cinco anos foram atendidos administrativamente, mas julgou-os parcialmente procedentes. Sustenta que deveria ter sido reconhecida a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com improcedência dos pedidos remanescentes. Requer, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com sua atribuição integral à autora ou, subsidiariamente, de forma proporcional ao decaimento. A autora apresentou contrarrazões (fls. 439/442), sustentando que o reconhecimento administrativo ocorreu somente após o ajuizamento da ação, quando presente o interesse processual. Afirma que permaneceu controvertida a questão relativa ao cálculo proporcional dos proventos e requer a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. Inexistem os vícios apontados. Parte da pretensão da autora foi atendida administrativamente apenas após o ajuizamento da demanda, com a edição da Portaria nº 492, de 10/04/2026 (fls. 173/174). Assim, na data da propositura da ação subsistiam interesse processual e resistência à pretensão deduzida. No mais, não há que falar em perda de objeto superveniente quando a administração atende ao pedido autoral no curso da demanda. Quanto ao recálculo da sucumbência, a ré deixou de demonstrar nos autos eventual discrepância que afastasse o critério de rateamento dos honorários. Eventual discordância da embargante quanto à classificação jurídica conferida aos fatos e às consequências processuais do reconhecimento administrativo superveniente deverá ser deduzida pelo recurso próprio. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Int. - ADV: FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP)

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