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1023387-61.2020.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1023387-61.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005235-02.2020.4.01.3803/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: ISABEL TEIXEIRA ROSA ADVOGADO(A): EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB GO024318) AGRAVADO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - CPF: 000.221.661-22 ADVOGADO(A): EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB GO024318) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PERÍODO "BURACO NEGRO". CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO JÁ DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. ELEMENTOS OU CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, o cumprimento de sentença visa ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário, concedido no período denominado "buraco negro" (entre 5/10/1988 e 5/4/1991), conforme os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Instaurou-se controvérsia se a evolução do benefício partiria do salário de benefício ou da RMI, como pretendia o INSS; a Contadoria Judicial ratificou a premissa que foi incorporada pela sentença condenatória, de que a evolução do benefício partiria do salário de benefício. A decisão agravada homologou os cálculos remanescentes da Contadoria. O INSS interpôs o Agravo de Instrumento sustentando que os cálculos deveriam partir da RMI, nos termos dos artigos 44 e 75 da Lei 8.213/91. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, por entender que a controvérsia sobre a metodologia de cálculo já fora debatida e decidida na fase de conhecimento, integrando o título executivo para estabelecer a revisão a partir do salário de benefício, e que a ausência de impugnação em apelação gerou preclusão consumativa e coisa julgada material, insuscetíveis de reabertura na execução, com base nos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC e no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Concluiu que a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial pelo juízo de primeiro grau é, portanto, a única solução compatível com o princípio da fidelidade ao título executivo, da coisa julgada e da segurança jurídica 3. O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão, apontando: há omissão e contradição quanto à natureza do vício apontado; não se discute mera "metodologia interpretativa", mas erro material aritmético por inobservância dos coeficientes legais de cálculo previstos nos arts. 44 e 75 da lei 8.213/91; importa notar a gritante disparidade de valores trazida aos autos, mais de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); a ocorrência de erro material aritmético absoluto não se sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser sanado a qualquer tempo; requer o prequestionamento quanto à interpretação e vigência do art. 494, I, do CPC e dos arts. 44 e 75 da Lei 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao qualificar como metodologia de cálculo, alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, o vício que o INSS classifica como erro material aritmético; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a grandeza que serve de base aos coeficientes previstos nos artigos 44 e 75 da Lei 8.213/91 configura erro material corrigível a qualquer tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, e são inadmissíveis para a rediscussão de questões já tratadas e fundamentadas, pois não se prestam a provocar novo julgamento da causa (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/12/2014). 6. A omissão consiste na não manifestação, pelo órgão julgador, de fundamento relevante suscitado pela parte, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, de questão apreciável de ofício pelo magistrado ou de pedido não enfrentado na decisão; em qualquer hipótese, a norma não obriga o julgador a rebater todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Desembargadora Convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 15/06/2016; STF, AI 242.237-AgR/GO, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 18/05/2001). 7. A contradição pressupõe incoerência interna entre elementos da própria decisão, verificável, por exemplo, entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorra logicamente; não configura contradição a decisão que adota solução diversa da pretendida pela parte (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017). 8. No caso dos autos, nas razões do agravo de instrumento, o INSS impugna os cálculos homologados exclusivamente sob fundamento metodológico, ao requerer a adoção da RMI como base de cálculo, sem qualquer menção a erro material, ao artigo 494, inciso I, do CPC, ou à insuscetibilidade de preclusão; essa qualificação surge apenas nos embargos de declaração. O julgador não omite fundamento que a parte não submete ao recurso julgado, e o acórdão enfrenta a única tese efetivamente posta, a divergência entre salário de benefício e RMI como base de evolução do benefício, decidindo por ratificar a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial como solução compatível com a fidelidade ao título executivo, a coisa julgada e a segurança jurídica. Não há omissão a sanar quanto a fundamento jurídico inovado a posteriori. 9. Ainda que superado esse óbice, a tese não prospera. A homologação de cálculos não torna imune à impugnação o erro material, que não se sujeita à coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo (STJ, REsp 2120731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024). Esse precedente pressupõe, contudo, erro material autêntico, pressuposto ausente no caso dos autos. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delimita o conceito de erro material como aquele derivado de simples operação aritmética ou de inexatidão material, e não de elemento ou critério de cálculo (STJ, AgInt no AREsp 885.425/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/06/2016). Caracteriza erro material o equívoco de soma, subtração, multiplicação, divisão ou transcrição, verificável de plano, e não a escolha da grandeza sobre a qual a operação incide. 11. A controvérsia dos autos consiste exatamente na definição da grandeza que serve de base aos coeficientes dos artigos 44 e 75 da Lei 8.213/91, se o salário de benefício ou a RMI, o que configura, por definição, critério de cálculo. A matéria exige contraditório técnico entre a autarquia e a Contadoria Judicial na fase de conhecimento, com deliberação e decisão judicial expressa, e passa a integrar o título executivo judicial. 12. A correção de ofício, a qualquer tempo, pressupõe a existência de erro material a corrigir; ausente esse vício, e presente apenas critério de cálculo já decidido e transitado em julgado, não remanesce questão de ordem pública a justificar a reabertura da discussão, tampouco omissão a suprir. 13. A disparidade de mais de R$ 237.000,00 apontada pelo INSS não altera essa conclusão, pois decorre do critério metodológico aplicado, e não evidencia inexatidão aritmética. 14. Não há contradição em reconhecer que a premissa de revisão pelo salário de benefício integra o substrato técnico da condenação e que, ao mesmo tempo, está protegida pela preclusão e pela coisa julgada; ao contrário, uma proposição decorre da outra, pois a imutabilidade da premissa resulta justamente de sua integração ao título executivo. 15. Quanto ao receio de óbice da Súmula 7 do STJ, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia já constam expressamente do relatório e da fundamentação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores (EDAC 1998.01.00.097331-2/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, julgado em 29/10/2002). De todo modo, os elementos suscitados pelo INSS passam a integrar o acórdão embargado, nos limites em que utilizados para o julgamento da causa, para efeito de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 16. O INSS não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca requalificar, sob o rótulo de erro material do título executivo, tese de mérito já decidida na fase de conhecimento, não impugnada em apelação e alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, tese que, ademais, não é articulada nesses termos no agravo de instrumento e que, mesmo se o fosse, não corresponde ao conceito de erro material fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento, restringem-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissíveis para a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada. 2. Não incorre em omissão o acórdão que deixa de apreciar fundamento jurídico não suscitado no recurso julgado, ainda que a parte o suscite posteriormente em embargos de declaração. 3. Configura critério de cálculo, e não erro material, a controvérsia sobre a grandeza que serve de base aos coeficientes de cálculo do benefício previdenciário, notadamente quando essa definição integrou o contraditório técnico da fase de conhecimento e compôs o título executivo judicial. 4. O erro material corrigível a qualquer tempo é apenas o decorrente de equívoco de soma, subtração, multiplicação, divisão ou transcrição, verificável de plano, e não se confunde com a escolha da base de cálculo já decidida e protegida pela coisa julgada." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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