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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1023385-26.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner de Jesus Santos - - Juliana Ruiz Santos - Angelino Alves Anselmo - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo requerido contra a estimativa de honorários periciais formulada pelo perito engenheiro civil nomeado nos autos. O requerido propôs a fixação da verba honorária provisória em R$ 4.500,00, alegando que a perícia possui baixa complexidade e consiste em inspeção técnica pontual (fls. 131/132). Instado a se manifestar, o perito judicial ratificou sua proposta inicial de R$ 7.500,00, justificando que o trabalho demandará 12 horas técnicas e que o grau de complexidade envolve vistoria, análise documental, investigação do nexo causal e elaboração de laudo técnico ilustrado. Decido. A impugnação apresentada não merece acolhimento. A prova pericial de engenharia civil é providência fundamental e indispensável para o adequado deslinde desta ação, pois a solução da controvérsia depende intrinsecamente de conhecimentos técnicos especializados. A apuração da existência, extensão e origem das manifestações patológicas (como trincas, fissuras e infiltrações) no imóvel dos autores exige profundo rigor técnico. Além disso, a verificação precisa do nexo de causalidade entre os danos e a obra vizinha realizada pelo réu afasta a possibilidade de que o trabalho seja classificado como de baixa complexidade ou como uma mera inspeção visual. A proposta de honorários apresentada pelo perito mostra-se coerente e proporcional à natureza, à responsabilidade e à extensão do trabalho a ser desenvolvido. O profissional detalhou de forma clara a previsão das horas de trabalho e adotou como parâmetro o valor da hora técnica de R$ 625,00, regulamentado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP). Dessa forma, o valor estimado de R$ 7.500,00 reflete a justa remuneração pelo empenho técnico, diligências no local, estudo dos autos e confecção do laudo pautado nas normas técnicas aplicáveis. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.500,00. Cumprindo o que já fora determinado em saneador, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, providenciarem o depósito proporcional (50% para cada parte) do valor fixado, nos termos do §1º do art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES (OAB 369086/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP)
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