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1023374-23.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023374-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080536-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: FERNANDA PINHEIRO MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOURAO DAL POZZOLO - MG172253-A, BERNARDO TEIXEIRA LIMA FERNANDES - MG143675-A e HUGO HENRIQUE LANNES ARAUJO - MG144248-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FERNANDA PINHEIRO MENDES FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: BANCO CENTRAL DO BRASIL ID do último ato proferido nos autos: 465821715 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023374-23.2024.4.01.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) APELANTE: FERNANDA PINHEIRO MENDES FERREIRA APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação interposta por FERNANDA PINHEIRO MENDES FERREIRA, formulado com fundamento nos arts. 294, parágrafo único, 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, no qual se pretendeu a concessão de tutela provisória para determinar ao Banco Central do Brasil a imediata disponibilização da requerente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do Ofício nº 5.387/2023/GM.MDHC/MDHC. O pedido foi apresentado em caráter instrumental à Apelação Cível nº 1080536-92.2023.4.01.3400, interposta no mandado de segurança em que se discute a efetivação da requisição da servidora para exercício no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. É o necessário. Decido. A tutela provisória requerida no âmbito recursal possui natureza acessória e instrumental em relação ao recurso ao qual se encontra vinculada. Sua finalidade consiste em disciplinar provisoriamente a situação jurídica controvertida enquanto pendente o julgamento do recurso, de modo a preservar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo ou, conforme o caso, antecipar provisoriamente seus efeitos. No caso, entretanto, sobreveio o julgamento da Apelação Cível nº 1080536-92.2023.4.01.3400 pela Nona Turma deste Tribunal. Conforme consta dos elementos apresentados, a controvérsia relativa à requisição da servidora foi submetida à apreciação do órgão colegiado, que examinou o mérito da pretensão recursal e proferiu julgamento a respeito da eficácia da requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Essa circunstância repercute diretamente sobre o presente incidente. Com efeito, a apreciação do pedido de efeito suspensivo ou ativo pressupõe a existência de recurso ainda pendente de julgamento e, consequentemente, a subsistência de utilidade concreta na concessão de provimento de natureza provisória. Julgado o recurso principal, desaparece a finalidade instrumental da tutela requerida para vigorar durante sua tramitação, uma vez que a situação jurídica passa a ser disciplinada pelo pronunciamento jurisdicional proferido no próprio recurso. Não subsiste, portanto, interesse processual na apreciação dos requisitos invocados para a concessão da tutela provisória, inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação. O exame desses pressupostos destinava-se exclusivamente à definição do regime jurídico aplicável enquanto pendente a apelação, finalidade que deixou de existir com o julgamento colegiado. Cuida-se, assim, de típica hipótese de perda superveniente do objeto, pois fato processual posterior à formulação do requerimento eliminou a utilidade do provimento jurisdicional nele postulado. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Embora o presente feito tenha sido autuado para apreciação de pedido de efeito suspensivo à apelação, a mesma razão processual impõe o reconhecimento de sua prejudicialidade quando o julgamento superveniente do recurso principal esvazia a finalidade da medida incidental. Ressalte-se que o reconhecimento da perda do objeto deste pedido não implica novo exame do mérito da controvérsia discutida na apelação, tampouco interfere no conteúdo ou nos efeitos do julgamento realizado pela Nona Turma. Trata-se apenas de reconhecer que, decidido o recurso ao qual a tutela provisória estava funcionalmente vinculada, não há mais providência cautelar ou antecipatória autônoma a ser apreciada neste feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 1080536-92.2023.4.01.3400 pela Nona Turma deste Tribunal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Promovam-se as anotações e providências necessárias ao encerramento do presente feito. Brasília/DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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