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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023365-52.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: LEONARDO ELIAS GOMES
ADVOGADO(A): EDUANDRA LEMES FERREIRA (OAB MG206367)
ADVOGADO(A): LAYANA CAROLINA SANTOS CARDOSO (OAB MG228052)
DECISÃO
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária vez que a parte autora comprovou auferir renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário por simulação c/c reconhecimento de propriedade com pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO ELIAS GOMES em desfavor de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, distribuída por dependência aos autos n.º 5065093-73.2024.8.13.0702, através da qual a parte autora alega, em síntese, que exerceu ministério pastoral perante a requerida por décadas e que adquiriu com recursos próprios o imóvel situado na Rua Augusto Machado, n.º 175, Bairro Luizote I, nesta comarca, matriculado sob o n.º 7.490 (Livro 02) junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Sustentou que a titularidade formal foi registrada em nome da demandada apenas por imposição estatutária e que, após seu desligamento, a ré passou a reivindicar o imóvel. Pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na respectiva matrícula do imóvel, bem como para compelir a ré a abster-se de praticar qualquer ato de alienação ou oneração do bem.
DECIDO.
Dispõe os arts. 297 e 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do dispositivo extraem-se os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do excesso da demora.
Pelo primeiro, deve o pedido comportar razoável possibilidade de ser acolhido. Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou gerar prejuízo de difícil reparação. A eles soma-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido de tutela comporta parcial acolhida.
A parte autora alega, em síntese, que exerceu ministério pastoral perante a requerida por décadas e que adquiriu com recursos próprios o imóvel situado na Rua Augusto Machado, n.º 175, Bairro Luizote I, nesta comarca, matriculado sob o n.º 7.490 (Livro 02) junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, mas que o registro do imóvel foi feito em nome da parte requerida por imposição estatutária.
Os documentos carreados com a inicial não são suficientes para trazer indícios de que a aquisição do imóvel pela parte requerida ocorreu de forma viciada ou irregular.
Entretanto, a averbação da existência da ação junto à matrícula o imóvel é medida que possui natureza acautelatória e informativa e garante a publicidade da litigiosidade a terceiros.
Assim, diante a litigiosidade decorrente não apenas da presente demanda mas também da demanda conexa n.º 5065093-73.2024.8.13.0702, mostra-se prudente a averbação da existência da presente ação junto à matrícula o imóvel.
Neste sentido julgado do E.TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. A averbação da existência da demanda no registro do imóvel possui natureza acautelatória e caráter informativo, com o intuito de garantir a publicidade da litigiosidade a terceiros de boa-fé e de prevenir fraudes, sendo admissível para assegurar eventual resultado prático da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.054802-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023)
Entretanto, em relação ao pedido para que a parte requerida seja compelida a abster-se de praticar qualquer ato de alienação ou oneração do bem, tenho que o pedido não merece acolhida.
Isso porque a proteção possessória conferida na ação de reintegração de posse conexa n.º 5065093-73.2024.8.13.0702 foi concedida em sede de cognição sumária e teve apenas teve por escopo impedir que a parte autora pudesse ser esbulhada em sua posse e impedir que os fieis da igreja a qual o autor pertence perdessem o seu local de culto em razão de eventual ato de esbulho da parte requerida.
E, conforme anteriormente exposto, os documentos juntados com a inicial não trazem indícios de que a aquisição do imóvel pela parte requerida ocorreu de forma viciada ou irregular, dependendo a questão de dilação probatória e formação do contraditório para ser decidida.
Ante o exposto e fundamentado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula n.º 7.490 (Livro n.º 02) do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Uberlândia/MG, conferindo publicidade à demanda e prevenindo prejuízos a terceiros.
OFICIE-SE.
DOU força de ofício à presente decisão.
Nos termos do Tema 69 do IRDR n°. 1.0000.17.027556-4/003, é obrigatória a realização de audiência preliminar (art.334 do CPC), quando inexistente manifestação de ambas as partes.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada perante o CEJUSC. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Intime-se também a parte autora.
Saliento, em atendimento a ofício recebido via processo SEI nº 0255069-87.2024.8.13.0702, que a audiência ocorrerá de forma presencial salvo se comprovadas as hipóteses previstas na referida Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais sejam: Urgência, Carta Precatória, Indisponibilidade temporária do foro, Medida Protetiva e Atestado Médico.
Certificadas as circunstâncias do art. 252 do CPC e não procedendo o oficial de justiça com a citação por hora certa, conforme lhe faculta o artigo em epígrafe, DEFIRO, desde já, a citação da parte ré nas condições do art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho/decisão. Conste as referidas informações no mandado.
Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira.
Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC).
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM, justificadamente, quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.