Publicações do processo

Processo 1023364-76.2024.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023364-76.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - CE33921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BOA VISTA JOAO VELOSO DE CARVALHO - (OAB: PA13661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466629697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023364-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004516-78.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - CE33921-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA13661-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.SR.DESEMBARGADO RFEDERAL HERCULES FAJOSES(RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra a decisão interlocutória nos autos da Ação Civil Pública nº 1004516-78.2024.4.01.3900 em desfavor do ente Municipal, da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) que determinou que o ente municipal se abstivesse de ocupar e/ou demolir imóveis e quaisquer bens ocupados pelas Comunidades são Lourenço, São João, Cupuaçy, Burajuba e Sítio Conceição, sob pena de aplicação de multa, no valor diário de R$500,00(quinhentos) reais, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de cominação de pena ao responsável pelo descumprimento no valor de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC) (ID 421455125, fls1/20). Em suas razões recursais sustenta que: (i) as áreas disputadas nunca foram ocupadas historicamente por integrantes de comunidades quilombolas; (ii) a área é reconhecida como patrimônio público (municipal e federal) há mais de 40 anos, tendo mantido sua vegetação nativa intacta e livre de moradias ou intervenções antrópicas até meados de 2023; (iii) a ocupação por pessoas auto declaradas quilombolas é recente, não preenchendo o requisito constitucional de posse de caráter permanente em 5 de outubro de 1988; (iv) a prefeitura acusa os integrantes das comunidades de cometerem graves crimes ambientais na área;(v) os ocupantes estão se valendo indevidamente das decisões liminares protetivas como se fossem "títulos de propriedade" para intensificar as construções irregulares de forma ilegal; (vi) não existe território quilombola juridicamente reconhecido na área de Barcarena; (vii) o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID)- documento utilizado pelo Ministério Público Federal (MPF) para embasar as ações - é apenas uma peça preliminar e de natureza investigativa, não possuindo força legal ou validade jurídica para se sobrepor a registros de imóveis devidamente formalizados; as demolições realizadas foram de "estruturas precárias e sem moradia" no estrito exercício do poder de polícia para proteger o patrimônio público, e que as restrições impostas pela Justiça geram um perigo de demora reverso, impedindo a fiscalização de crimes ambientais em andamento (ID 421455125, fls1/20) Sem contrarrazões. Em Despacho proferido nestes autos foi determinado o encaminhamento ao Sistema de Conciliação (SISTCON), com vistas a obter a resolução do conflito pela conciliação. (ID 421460406). O SISTCON certificou nos autos que a sessão conciliatória foi frutada em face da ausência do MPF, da União Federal e da Associação representativa das Comunidades Quilombolas (ID 425926255). É o relatório. VOTO O EXMO.SR.DESEMBARGADO RFEDERAL HERCULES FAJOSES(RELATOR): O agravo visa obter o efeito suspensivo da tutela de urgência antecipada deferida ao MPF que impõe ao Município de Barcarena a vedação absoluta de realizar demolições e fiscalizações edilício-ambientais, para salvaguardar o exercício do poder de polícia administrativa urbana e ambiental do Município nas áreas afetadas. O Magistrado de primeiro grau consignou que (ID 421455125, fls 1/20): [...] Por todas essas razões, defiro, em parte o pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos às seguintes providências, até pronunciamento definitivo na demanda: (i) ao Município de Barcarena que se abstenha de emitir novas intitulações individuais nas áreas localizadas nos territórios das comunidades quilombolas de São Lourenço, São João, Cupuaçu, Burajuba e Sítio Conceição, sem o consentimento prévio, livre e informado das referidas comunidades; (ID 2127498286 na origem). [...] DECIDO. No caso dos autos, há informações sobre descumprimento de ordem judicial trazidas pelo MPF, baseadas em denúncias apresentadas por membros da Comunidade do São Sebastião do Burajuba. De fato, a decisão deferiu a liminar para compelir o município de Barcarena a se abster de emitir titulações a particulares, enquanto não concluído o procedimento demarcatório referente às Comunidades São Lourenço, São João, Cupuaçu, Burajuba e Sítio Conceição, a ser realizado pelo INCRA. Por decorrência lógica, é óbvio que a decisão acarreta a impossibilidade de o município de Barcarena demolir casas ou quaisquer bens ocupados pelas comunidades São Lourenço, São João, Cupuaçu, Burajuba e Sítio Conceição, sob manto de ordem de prefeito municipal, o que configura desobediência à ordem judicial. Intime-se o município de Barcarena, por e-mail (ID 2058660692), por Carta Precatória à Comarca de Barcarena/PA, e pelo sistema, para se abster imediatamente de ocupar e/ou demolir imóveis e quaisquer bens ocupados pelas Comunidades São Lourenço, São João, Cupuaçu, Burajuba e Sítio Conceição, sob pena de aplicação de multa, no valor diário de R$500,00 (quinhentos) reais, nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de cominação de pena ao responsável pelo descumprimento, em razão de ato atentatório à dignidade da Justiça, através de multa pessoal no valor de até 20% sobre o valor da causa (art. art. 77, IV, §§2º e 5º, do CPC) (ID 2136043225 na origem). A controvérsia limita-se a definir se a tutela antecipada, que impôs ao Município as vedações acima mencionadas, viola indevidamente o poder de polícia local sobre bens de patrimônio público municipal e federal do ente Municipal (ID 2208657652). Em razão da tentativa frustrada de conciliação, o Magistrado de 1º grau proferiu Decisão que substituiu as vedações determinadas na tutela de urgência antecipada, para que o Município de Barcarena proceda o levantamento da quantidade de títulos emitidos pelo município após a doação, pela União, da área sobreposta às poligonais dos territórios quilombolas definidos pelo INCRA (ID 425936534). Cumpre esclarecer, que as terras em disputa são objeto de procedimentos administrativos pendentes perante o INCRA e visa o reconhecimento, demarcação e titulação definitiva como territórios de remanescentes quilombolas, com fundamento no Art. 68 do ADCT. A proteção a essas áreas tradicionais é garantia constitucional fundamental de aplicabilidade imediata e dotada de rito demarcatório próprio tutelado pelo Decreto nº 4.887/2003, cuja validade constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento histórico da ADI 3.239/DF. Contudo, destaco que a salvaguarda de direitos territoriais tradicionais não deve resultar em salvo-conduto absoluto para a degradação ambiental indiscriminada ou para a expansão de loteamentos clandestinos imunes à fiscalização urbanística municipal. Os documentos instruídos pela Procuradoria-Geral do Município - sobretudo laudos fotográficos e mapas comparativos gerados de imagens de satélite - revelaram forte avanço de edificações de expressivo valor monetário e supressão de vegetação nativa na poligonal de interesse. Nesse aspecto, a marcha processual de origem alterou sobremaneira o panorama fático delimitado na liminar agravada. Constato que ao proferir a nova decisão estrutural a Magistrada de primeiro grau atuou de forma colaborativa e atenta às particularidades do caso (art. 6º do CPC): realizou uma inspeção no local e, durante a audiência de conciliação, ajustou a medida liminar, vejamos: (i) Determinou a suspensão do feito para que o Município proceda ao levantamento pormenorizado e quantitativo dos títulos emitidos pela prefeitura municipal, valendo-se das regras das Regularizações Fundiárias Urbanas (REURBs), após a celebração do contrato de doação da área de 7.713.703,00m² pela União Federal ao Ente Municipal na área sobreposta às poligonais mapeadas preliminarmente pelo INCRA (ID 2177137664); (ii) Ordenou a imediata paralisação das invasões e desmatamentos nas áreas ocupadas, coibindo novas edificações; (iii) Autorizou expressamente o Município de Barcarena a proceder à fiscalização da área, visando ao estrito e exclusivo fim de conter e embargar o avanço de novas construções irregulares ali identificadas (ID 2140250455, fls 1/6 na origem). Reconheço, portanto, que a decisão agravada originária foi superada e refinada pelas decisões ulteriores do juízo de primeiro grau (ID 2136043225 na origem). Diante da natureza progressiva do processo estrutural e cooperativo na proteção das comunidades tradicionais e do meio ambiente local, o provimento da lide recursal deve prestigiar a conformação harmônica desenhada pelo próprio Juízo de 1º grau. As vedações de intervenção imposta ao Município pela tutela de urgência antecedente acarreta o perigo da demora reverso, mitiga por completo o poder-dever de polícia urbanística e ambiental municipal consagrado na legislação infraconstitucional e na Constituição Federal de 1988. A flexibilização da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, manteve a proteção possessória das moradias preexistentes das comunidades quilombolas tradicionais, porém autorizou as medidas fiscalizatórias do Município contra o avanço de desmatamentos irregulares e construções novas em andamento, equaliza com razoabilidade e proporcionalidade as garantias constitucionais envolvidas (Art. 8º do CPC). Por essa razão, impõe-se a reforma parcial da tutela originária somente para consolidar e validar o conjunto dos fatos que baseou a decisão ora em curso. Mantenho a suspensão determinada ao ente Municipal para apresentação do mapeamento quantitativo dos títulos REURB por ele expedidos na área de sobreposição, assim como os prazos e comandos determinados pelo Juízo de 1º grau para o levantamento integral e georreferenciado dos títulos outorgados após a doação efetivada pela União na poligonal demarcatória do INCRA. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a autorização expressa concedida no Juízo de primeiro grau, a fim de que o Município proceda à fiscalização edilícia e ambiental das áreas sub judice, tão somente para embargar novas invasões, desmatamentos não autorizados e novas obras irregulares, resguardando, por outro lado, a integridade possessória das moradias tradicionais preexistentes das comunidades quilombolas até o julgamento de mérito na Ação Civil Pública nº 1004516-78.2024.4.01.3900. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1023364-76.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARCARENA Advogado do AGRAVANTE: DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE – OAB/CE 33921-A AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA; MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – MPF TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO BOA VISTA Advogado do TERCEIRO INTERESSADO: JOAO VELOSO DE CARVALHO – OAB/PA 13661-A EMENTA CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA. PROCESSO ESTRUTURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As terras em disputa são objeto de procedimentos administrativos perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Os referidos procedimentos visam o reconhecimento e a demarcação das áreas como territórios de remanescentes quilombolas. 2. A proteção das áreas tradicionais constitui garantia constitucional de aplicabilidade imediata. A salvaguarda dos direitos territoriais não confere salvo-conduto para a degradação ambiental. A salvaguarda dos direitos territoriais não impede a fiscalização urbanística municipal. 3. Os documentos dos autos demonstram o avanço de edificações e a supressão de vegetação nativa na poligonal de interesse. A vedação absoluta de intervenção acarreta o perigo da demora reverso. A vedação absoluta mitiga o poder-dever de polícia municipal consagrado na legislação. 4. A nova decisão do juízo de primeiro grau possui natureza de processo estrutural. A flexibilização da liminar originária equaliza as garantias constitucionais envolvidas. A readequação protege as moradias preexistentes das comunidades quilombolas e autoriza as medidas fiscalizatórias contra desmatamentos e novas construções. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026.(data de julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ