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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1023362-78.2026.8.11.0015 AUTOR: ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME REU: DANIELLY FACUNDO DE SOUZA, CLAUDIA REGIA FACUNDO PEREIRA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ajuizada por ACADEMIA JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em face de DANIELLY FACUNDO DE SOUZA e outros, devidamente qualificados nos autos. Recolhidas as custas e despesas de ingresso, RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, caput e § 1º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento à audiência a ser designada, com as advertências de praxe, inclusive de que: (i) caso não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC; (ii) frustrada a autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e seguintes do mesmo diploma. CONSIGNE-SE que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, facultada a constituição de representante com procuração específica e poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC. ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Restando infrutífera a tentativa de autocomposição e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado. Apresentadas contestação e/ou reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa, inclusive preliminares, documentos e alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, bem como, se o caso, apresentar resposta à reconvenção, nos termos dos arts. 343, 350 e 351 do CPC. Após, não havendo requerimento pendente de apreciação imediata e independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua finalidade, pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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