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1023355-27.2023.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023355-27.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENIZE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A e DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELENIZE CARVALHO SOUSA HIALEY CARVALHO ARANHA - (OAB: MA10520-A) JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - (OAB: MA10585-A) DANIELLE MENDES FONSECA - (OAB: MA13022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482395) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023355-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800451-70.2021.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENIZE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A e DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023355-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800451-70.2021.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não ficou comprovada a qualidade de segurada especial da autora. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que apresentou início de prova material suficiente à comprovação da atividade rural/pesqueira, destacando a certidão de nascimento do filho, a certidão eleitoral em que consta a profissão de trabalhadora rural e a carteira de sócia do Sindicato dos Pescadores de Brejo/MA. Defende que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo e que os documentos apresentados podem ser considerados como início de prova material, especialmente quando complementados pela prova testemunhal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. O INSS, regularmente intimado, informou que deixa de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023355-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800451-70.2021.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da prescrição Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). O salário-maternidade – segurada especial O salário-maternidade garantido à segurada especial é benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” O STF, em julgamento proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou inconstitucional a exigência de carência para que a segurada tenha direito ao salário-maternidade, antes prevista na lei. De se destacar que a dispensa do cumprimento do prazo de carência não implica na dispensa da prova da qualidade de segurada, o que, no caso da segurada especial, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Do regime de economia familiar. Nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar aquele em que o labor dos membros é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros. O art. 11, inciso VII, da referida norma previdenciária inclui expressamente o pescador artesanal e o assemelhado no rol dos segurados especiais, enquanto o art. 39, parágrafo único, assegura à segurada especial a concessão do salário-maternidade mediante a comprovação do exercício de atividade rural ou pesqueira no período correspondente à carência legal. Das provas – qualidade de segurado O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da dificuldade do segurado especial em obter prova escrita de sua atividade, o rol de documentos do art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é meramente exemplificativo. Assim, é admitida a utilização de outros documentos, inclusive aqueles em nome de membros do grupo familiar (REsp nº 1.354.908/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015). A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão no sentido de que é possível a extensão da eficácia probatória de documentos materiais para períodos anteriores e posteriores à data do documento, desde que corroborados por prova testemunhal robusta (Súmula 577/STJ). No entanto, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural (Súmula 149/STJ). O caso concreto A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. A parte autora comprovou o nascimento da criança, ocorrido em 03/12/2018, mediante certidão de nascimento juntada aos autos, tendo ajuizado a presente ação em 27/04/2021. Consta, ainda, requerimento administrativo formulado em 28/05/2020. Com o objetivo de demonstrar a qualidade de segurada especial, apresentou: a) certidão de nascimento do filho, na qual não consta a qualificação profissional da genitora; b) carteira de associada e ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Brejo/MA, matrícula nº 549, com data de filiação em 03/05/2017, acompanhada de cartão de controle de mensalidades, indicando pagamentos realizados entre maio e dezembro de 2017, durante todo o ano de 2018 e até maio de 2019; c) comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), perante a Receita Federal, na condição de segurada especial, com atividade de “pescador” (CNAE 3124-01 – Pesca de peixes em água doce), com início cadastral em 04/05/2017 e situação ativa; d) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 44689289, págs. 16/17), no qual consta registro de atividade como segurada especial no período de 20/11/2017 a 01/12/2018, porém com o indicador ASE-IND (“Acerto Período Segurado Especial Indeferido”). Embora tais documentos possam, em princípio, constituir início de prova material da alegada atividade pesqueira, verifica-se que não são suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício da atividade de pescadora artesanal, sendo necessária sua análise em conjunto com a prova oral produzida nos autos. Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais, os quais não se mostraram suficientes para confirmar, de forma segura, a atividade pesqueira habitual exercida pela autora. A prova oral revelou que as testemunhas apenas tinham conhecimento de que a autora era vista deslocando-se para realizar a pesca, sem, contudo, demonstrarem conhecimento direto acerca da frequência, continuidade ou rotina da atividade desenvolvida. Também foi relatado que parte das informações acerca do exercício da pesca decorria de declarações prestadas pela própria requerente. Desse modo, os depoimentos não evidenciaram conhecimento seguro e contemporâneo sobre o efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal no período exigido pela legislação previdenciária, limitando-se a informações genéricas, insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado. Assim, considerando que a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do efetivo exercício de atividade pesqueira artesanal no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios apresentados não foram suficientes para demonstrar sua condição de segurada especial. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023355-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800451-70.2021.8.10.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENIZE CARVALHO SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O pescador artesanal é expressamente enquadrado como segurado especial pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao salário-maternidade desde que comprovado o exercício da atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início do benefício, nos termos do art. 39, parágrafo único, da referida lei. 2.A comprovação da condição de segurada especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a autora tenha apresentado documentos indicativos da atividade pesqueira, tais elementos não foram corroborados por prova oral firme e coerente, mostrando-se insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade de pescadora artesanal. 4. · Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova demanda caso sejam reunidos elementos suficientes. 5.Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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