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1023352-07.2023.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 1023352-07.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 203/205: Pedido de desarquivamento dos autos. Providencie a Serventia o desarquivamento. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para verificar supostos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, à falta de prova de sua existência e da dificuldade de operacionalização. Quanto aos demais pedidos, para a devida instrução do feito e formação do convencimento deste Juízo, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício a quaisquer das entidades particulares a seguir relacionadas, para que, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento, prestem informações a este juízo sobre a existência de bens e direitos, em nome da parte indicada ao final do presente despacho. SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): para tentativa de localização e bloqueio de créditos e valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada. CNSeg: defiro a expedição de ofício para a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para tentativa de localização e bloqueio de créditos e valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada. A resposta deverá vir acompanhada de documentação comprobatória, se houver, e ser subscrita por representante legal ou preposto com poderes para prestar as informações em nome da entidade. O descumprimento injustificado da presente ordem judicial no prazo assinalado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Isso posto, diante do vetor imperativo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte providenciará o encaminhamento deste expediente, que servirá como ofício. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita. O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. A parte exequente deverá, em 15 dias, juntar aos autos os comprovantes de envio. Caso a diligência resulte infrutífera, caberá à própria parte renovar a providência, comprovando nos autos a expedição dos novos ofícios, como condição para o prosseguimento do feito. Ressalvo que as respostas deverão ser direcionadas à UPJ 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba, e-mail: upj6a10cvsorocaba@tjsp.jus.br, preferencialmente, via e-mail. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

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