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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023345-67.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.T.B. - H.L.O.T. - - H.R.O.T. - Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade processual. No mais, partes legítimas e bem representados, não havendo nulidades ou outras irregularidades a serem reconhecidas, bem como preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Processo saneado passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como ponto controvertido e matéria de direito relevante a comprovação da alteração na capacidade econômica do autor capaz de ensejar a revisão dos alimentos, na forma como proposta na inicial. O ônus da prova deve seguir à regra geral do artigo 373 do CPC, recaindo sobre àquele que alega a questão. A necessidade dos alimentandos é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nestes termos, defiro o pedido de produção de prova documental complementar consistente na realização da pesquisa de ativos financeiros do autor por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de obter informações pertinentes relativas aos últimos três meses acerca de todas as suas contas bancárias e ativos financeiros. Defiro, outrossim, a realização da pesquisa pelo sistema RENAJUD também em nome do autor. Ambas as diligências visam à demonstração da capacidade econômico-financeira do alimentante para o cumprimento da obrigação alimentar em favor dos filhos. Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao empregador do alimentante (fls. 15) para que traga aos autos as cópias dos seus holerites dos últimos seis meses. Consigno, por fim, que não se mostram necessárias outras pesquisas de bens, expedições de outros ofícios e/ou juntada de novos documentos, considerando que as informações que serão obtidas por meio dos sistemas à disposição do juízo, conforme acima deferidas, já serão suficientes para atender ao objetivo deste processo. E, conforme já foi dito, a produção de provas deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, diante da abrangência dos dados que serão juntados aos autos, a realização de novas diligências se revela desnecessária e contrária à economia processual. Indefiro, por fim, o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal, uma vez que cerne da presente ação é a demonstração da capacidade econômico-financeira do genitor em arcar com a obrigação alimentar em prol de seus filhos, conforme já foi dito. Nestes termos, a prova de todas essas questões é puramente documental, não tendo a prova oral pretendida o condão de afastar a relevância da referida prova documental. Providencie a serventia o necessário. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP)
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