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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023333-78.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668)
RÉU: WAGNER MARCELO GONCALVES
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PISANI MONTES (OAB MG154233)
RÉU: RAIME JONNATAN GONÇALVES MARIANO
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES PISANI MONTES (OAB MG154233)
DECISÃO
Vistos etc.
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC.
Sustenta, em síntese, a nulidade das intimações dos eventos 11 e 18, ao argumento de que seus procuradores não estavam cadastrados no sistema, requerendo a anulação da sentença e a reabertura do prazo para recolhimento das custas.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embora tenha havido falha no cadastramento dos procuradores após a redistribuição do feito, consta dos autos que a própria autora foi intimada, por via postal, para recolher as custas, tendo sido juntado o respectivo comprovante de entrega e iniciado prazo de 15 dias, que transcorreu sem manifestação. O decurso do prazo foi certificado em 29/10/2025.
Assim, a ausência de cadastramento dos advogados não impediu a ciência da parte acerca da necessidade de recolhimento das custas, inexistindo prejuízo apto a justificar a nulidade pretendida.
A insurgência busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão embargada.
Intimem-se.
Belo Horizonte,
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível