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1023328-28.2017.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível

    Processo 1023328-28.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - Ancelino de Jesus Andrade - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. em face de ANCELINO DE JESUS ANDRADE, fundada em duplicatas mercantis vencidas em maio e junho de 2016. O executado, às fls. 200/214, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que, depois do depósito judicial realizado em 06 de outubro de 2020 e da juntada da correspondente comunicação aos autos, em novembro de 2020, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer providência da exequente. Requereu, consequentemente, a extinção da execução, o cancelamento das restrições RENAJUD e SERASAJUD e a restituição da quantia depositada judicialmente. Às fls. 218/224, o executado formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou documentos destinados à demonstração de sua insuficiência econômica. A exequente manifestou-se às fls. 238/245. Sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que promoveu sucessivas diligências para localização de patrimônio, não permaneceu deliberadamente inerte e não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de prescrição. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 21.281,72. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente comporta acolhimento. A execução foi ajuizada em 30 de outubro de 2017 e está fundada em duplicatas mercantis vencidas em 18 de maio, 02 de junho e 17 de junho de 2016. O executado foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 44, mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à execução, como certificado à fl. 45. Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi sobrestado pelo prazo de 180 dias em 02 de março de 2018, conforme decisão de fl. 49. Posteriormente, a exequente promoveu pesquisas patrimoniais e obteve a penhora de um veículo GM/Caravan Comodoro e dos direitos do executado sobre uma motocicleta Yamaha/Crypton, com inserção das correspondentes restrições no sistema RENAJUD. As demais diligências realizadas, inclusive pesquisas de ativos financeiros e de outros bens, não resultaram na satisfação do crédito. Em 10 de junho de 2020, foi deferida a penhora de eventuais créditos do executado no Programa Nota Fiscal Paulista, até o limite então atualizado da execução, conforme decisão de fl. 186. A Fazenda do Estado de São Paulo efetuou, em 06 de outubro de 2020, depósito judicial no valor de R$ 1.849,28, como demonstra o comprovante de fl. 196. A comunicação correspondente foi juntada aos autos em novembro de 2020. Depois disso, porém, não houve qualquer requerimento ou providência da exequente até maio de 2026. A pretensão executiva fundada em duplicata prescreve em três anos contra o sacado e respectivos avalistas, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. O mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente. Considerando que os atos processuais que deram origem à paralisação são anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe aplicar retroativamente o novo marco inicial introduzido pela referida legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, assentou que o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar fatos processuais ocorridos anteriormente à sua vigência. Incide, portanto, o regime anterior do art. 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual, suspensa a execução pela ausência de bens penhoráveis, a prescrição permanece suspensa por um ano e, após esse período, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, ainda que se adote a interpretação mais favorável à exequente e se considere como último marco útil a juntada da comunicação do depósito judicial, ocorrida em 24 de novembro de 2020, a pretensão executiva está prescrita. Com efeito, computado um ano de suspensão, entre 24 de novembro de 2020 e 24 de novembro de 2021, o prazo prescricional trienal passou a correr em 25 de novembro de 2021 e se completou em novembro de 2024. O pedido de reconhecimento da prescrição foi apresentado somente em maio de 2026, quando já ultrapassado, com larga margem, o prazo aplicável. Observe-se que essa contagem é especialmente favorável à credora, pois já havia sido deferido anterior período de suspensão em 2018. Ainda que se admita novo período integral de um ano após o último resultado útil obtido em 2020, a prescrição consumou-se antes da retomada do processo. A exequente não indicou nenhum ato posterior a novembro de 2020 capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. A existência de diligências realizadas nos anos anteriores não impede o reconhecimento da prescrição decorrente da prolongada paralisação subsequente. Também não prospera a alegação de que seria indispensável sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, acompanhada de advertência expressa acerca da prescrição. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil exige que as partes sejam previamente ouvidas antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, para que possam alegar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos. Não estabelece, entretanto, a necessidade de intimação pessoal do exequente como condição para o início ou a consumação do prazo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no REsp nº 1.604.412/SC, firmou orientação no sentido de que deve ser assegurado ao credor o contraditório antes do reconhecimento da prescrição, a fim de que possa demonstrar eventual causa impeditiva de sua incidência, não se exigindo intimação pessoal prévia para constituição da inércia. O contraditório foi regularmente observado neste caso. A exequente foi intimada e apresentou a manifestação de fls. 238/245, sem apontar ato concreto posterior a novembro de 2020 capaz de afastar a prescrição. Limitou-se a invocar as diligências anteriormente promovidas e a ausência de intimação pessoal, fundamentos insuficientes para impedir a consumação do prazo. A dificuldade de localização de bens também não constitui causa permanente de suspensão da prescrição. Ao contrário, a ausência de patrimônio útil é precisamente uma das hipóteses que autorizam a suspensão temporária da execução e, posteriormente, o início da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida de restrições patrimoniais, sem impulso da credora e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, seria incompatível com a segurança jurídica e com a duração razoável do processo. Reconhecida a prescrição intercorrente, devem ser levantadas as penhoras e restrições determinadas nestes autos. O depósito judicial de R$ 1.849,28 foi realizado em decorrência de medida constritiva, mas não há notícia de seu levantamento pela exequente. Extinta a pretensão executiva, não subsiste fundamento para a transferência da quantia à credora. O saldo existente na conta judicial deverá, portanto, ser restituído ao executado, com os acréscimos próprios da conta, após o trânsito em julgado. Quanto aos ônus processuais, o art. 921, §5º, do CPC determina que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo seja extinto sem ônus para as partes. A regra incide tanto quando a prescrição é reconhecida de ofício quanto quando decorre de requerimento do executado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.075.761/SC. Por fim, os documentos apresentados às fls. 218/231, somados à presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, são suficientes, neste momento, para demonstrar a insuficiência econômica do executado. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça, com efeitos prospectivos, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, §§4º e 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos prospectivos. Não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, por força do art. 921, §5º, do CPC. Em consequência, após o trânsito em julgado: a) levantem-se a penhora e as restrições inseridas no sistema RENAJUD relativamente ao veículo GM/Caravan Comodoro, placa CHS0815; b) levantem-se a penhora sobre os direitos e as restrições inseridas no sistema RENAJUD relativamente à motocicleta Yamaha/Crypton T105E, placa CMT5359; c) proceda-se à exclusão das anotações promovidas exclusivamente por estes autos no sistema SERASAJUD, em nome do executado e do respectivo empresário individual; d) oficie-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para cancelamento de eventual bloqueio ainda vigente sobre créditos do Programa Nota Fiscal Paulista decorrente da decisão de fl. 186; e) restitua-se ao executado o saldo do depósito judicial indicado à fl. 196, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante apresentação do formulário próprio e observância dos poderes conferidos ao patrono. Os pedidos subsidiários de levantamento da restrição sobre o veículo em razão de seu reduzido valor e de imputação do depósito ao saldo da execução ficam prejudicados. Após o cumprimento das providências, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), WILSON ALVES DE SOUZA (OAB 542325/SP)

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