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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023311-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOAO PEDRO PANTALEAO IGNACIO ADVOGADO(A): CICERO AUGUSTO ALVES DA SILVA (OAB MG185422) RÉU: REALIZA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A): FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, por ser próprio e tempestivo. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do entendimento adotado. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença consignou expressamente que o autor cumulou pedido de rescisão contratual, com pedidos de danos morais e materiais, totalizando R$72.597,90, quantia superior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. Também não há omissão quanto ao critério utilizado. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, considera-se a soma de todos eles, conforme art. 292, VI, do CPC. Assim, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria e a modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão por seus próprios termos e fundamentos. Intimem-se.
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