Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Cível Nº 1023311-20.2025.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação
APELANTE: NATALIA MOURA PACHECO CORTEZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SÓSTENES COUTINHO PEITO (OAB MG061422)
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (principal - requerido) e NATÁLIA MOURA PACHECO CORTEZ (adesivo - autora) contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da “ação declaratória c/c pedido de indenização”, julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 88).
Em 05.08.2026, este relator lançou relatório nos autos e pediu dia de inclusão do processo em pauta de julgamento (evento 15 – autos da apelação). A determinação foi cumprida, sendo os autos incluídos na sessão virtual designada para o dia 14/09/2026 (evento 18 – autos da apelação).
Posteriormente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. acostou memoriais aos autos (evento 21 – autos da apelação).
Na sequência, NATÁLIA MOURA PACHECO CORTEZ apresentou pedido de oposição ao julgamento virtual, requerendo a retirada do recurso da sessão designada para 14/09/2026 e sua inclusão em futura sessão que possibilite a realização de sustentação oral por videoconferência (evento 22 – autos da apelação).
Decido.
Nos termos do art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a parte poderá apresentar discordância do julgamento eletrônico no prazo de cinco dias da publicação da pauta.
No caso, a pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/08/2026. Considerando que a data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização e que o prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente, o prazo para manifestação encerra-se em 03/09/2026.
Desse modo, sendo a objeção ao julgamento virtual apresentada apenas em 04/09/2026, verifica-se a intempestividade do pedido, razão pela qual deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.