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1023311-20.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1023311-20.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação APELANTE: NATALIA MOURA PACHECO CORTEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO SÓSTENES COUTINHO PEITO (OAB MG061422) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (principal - requerido) e NATÁLIA MOURA PACHECO CORTEZ (adesivo - autora) contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que, nos autos da “ação declaratória c/c pedido de indenização”, julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 88). Em 05.08.2026, este relator lançou relatório nos autos e pediu dia de inclusão do processo em pauta de julgamento (evento 15 – autos da apelação). A determinação foi cumprida, sendo os autos incluídos na sessão virtual designada para o dia 14/09/2026 (evento 18 – autos da apelação). Posteriormente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. acostou memoriais aos autos (evento 21 – autos da apelação). Na sequência, NATÁLIA MOURA PACHECO CORTEZ apresentou pedido de oposição ao julgamento virtual, requerendo a retirada do recurso da sessão designada para 14/09/2026 e sua inclusão em futura sessão que possibilite a realização de sustentação oral por videoconferência (evento 22 – autos da apelação). Decido. Nos termos do art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a parte poderá apresentar discordância do julgamento eletrônico no prazo de cinco dias da publicação da pauta. No caso, a pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 26/08/2026. Considerando que a data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização e que o prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente, o prazo para manifestação encerra-se em 03/09/2026. Desse modo, sendo a objeção ao julgamento virtual apresentada apenas em 04/09/2026, verifica-se a intempestividade do pedido, razão pela qual deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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