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1023310-38.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1023310-38.2025.8.11.0041 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ernesto Alves da Silva em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. Ressalta dos autos que, após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte exequente peticionou requerendo a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exibição dos contratos faltantes, bem como para o adimplemento da verba honorária sucumbencial. Proceda-se a evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJE, fazendo constar a parte requente como exequente e a requerida como executada. No que tange à obrigação de fazer, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a parte requerida exibisse a cópia integral dos contratos descritos na inicial, sob pena de multa diária. Quanto à obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), constata-se que o exequente pleiteou a execução do montante histórico sem apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, providência que se faz obrigatória nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil para conferir liquidez, certeza e permitir o exercício do contraditório. Ante o exposto: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e Com a juntada da planilha pelo exequente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a exibição integral dos contratos de empréstimo pendentes objeto da condenação judicial (conforme rol fixado na sentença), sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, nos moldes fixados no título judicial (art. 400, parágrafo único, do CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Consigno que, transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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