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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023310-12.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465401764) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023310-12.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023310-12.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023310-12.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e deferiu o pedido de aposentadoria. Aduz a parte autora que houve erro material relativo à não contabilização do período especial de 01/12/1975 a 07/03/1980 como tal na planilha de tempo de contribuição e omissão quanto à não fixação da regrada de transição da EC103/19 aplicável à especial. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023310-12.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No presente caso, assiste razão ao embargante, de fato o período de 01/12/1975 a 07/03/1980 não foi computado como tempo especial na planilha. Nesse contexto o tempo de contribuição deve ser novamente calculado, com a consideração correta da especialidade do período apontado. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/09/1956 Sexo Masculino DER 23/06/2020 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 , , (PADM-EMPR PRES-EMPR PRPPS) 01/12/1975 07/03/1980 1.40 Especial 4 anos, 3 meses e 7 dias + 1 ano, 8 meses e 14 dias = 5 anos, 11 meses e 21 dias 52 2 SPARTA COMERCIO TRANSPORTES REPRESENTACOES E ESCOLTA LT (AVRC-DEF) 01/08/1980 17/02/1981 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 7 3 COTREQ COMERCIAL DE TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA (AVRC-DEF) 06/04/1981 19/09/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 6 4 INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE- , NORDESTE S/A. (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) 02/04/1982 06/10/1986 1.40 Especial 4 anos, 6 meses e 5 dias + 1 ano, 9 meses e 20 dias = 6 anos, 3 meses e 25 dias 55 5 TECANOR SA TEXTIL CATARINENSE DO NORDESTE 01/06/1987 26/05/1989 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 26 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 12 dias 24 6 QUAKER ALIMENTOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR PREM-FVIN) 26/10/1989 10/03/1994 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 15 dias + 1 ano, 9 meses e 0 dias = 6 anos, 1 mês e 15 dias 54 7 QUAKER BRASIL LTDA (PADM-EMPR) 26/10/1989 08/04/1996 1.00 2 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância 25 8 LF PRODUTIVIDADE & DESENVOLV EM RECURSOS HUMANOS LTDA 29/01/1997 12/04/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 4 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1113721321) 13/06/1998 31/03/2001 1.00 2 anos, 9 meses e 18 dias 34 10 GE POWER INDUSTRIA LTDA (AVRC-DEF) 09/08/2001 13/08/2007 1.00 6 anos, 0 meses e 5 dias 73 11 C.I.I.B - CENTRO DE INTEGRACAO INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA 09/08/2001 30/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 , , (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND PRES-EMPR) 07/05/2008 09/01/2012 1.00 3 anos, 8 meses e 3 dias 45 13 SERV POOL - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 24/05/2012 19/07/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 3 14 TURBO TECH ENGENHARIA LTDA 26/07/2012 08/12/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5 15 TURBO TECH ENGENHARIA LTDA 02/03/2013 03/04/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 2 dias 2 16 MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A 06/10/2013 28/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 17 C & S SERVICOS LTDA 10/03/2014 29/04/2014 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 2 18 MKALL CALDEIRARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 09/03/2015 06/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 19 MKALL CALDEIRARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 20 MKALL CALDEIRARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 15/06/2015 22/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 21 MKALL CALDEIRARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (AVRC-DEF) 11/03/2016 24/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 22 CENTER LOC- LOCACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 21/11/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 23 HERALDO ALVES CORREIA LTDA 03/07/2017 06/08/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 4 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (23/06/2020) 38 anos, 0 meses e 20 dias 399 63 anos, 9 meses e 17 dias 101.8528 No que se refere à alega omissão da não fixação da regra de transição aplicável ao caso, também assiste razão à parte autora. Na DER (23/06/2020), o autor contava com 38 anos, 0 meses e 20 dias de tempo de contribuição e, Tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Nesse contexto, conclui-se que o autor faz jus às regras previstas nos artigos 16, 17 e 20, devendo ser aplicada aquela que lhe for mais favorável, a fim de lhe garantir o melhor benefício. Considerando o requerimento formulado pela parte, a regra de transição aplicável deverá ser a prevista no artigo 20 da EC 103/19. Presentes os pressupostos autorizadores e considerando que o bem da vida tutelado possui natureza alimentar, destinando-se à pessoa idosa, antecipo os efeitos da tutela para determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer. No prazo de 15 dias, contados da intimação do acórdão, o INSS deverá averbar os períodos especiais reconhecidos, 01/12/1975 a 07/03/1980, 02/04/1982 a 06/10/1986, 01/06/1987 a 26/05/1989, 26/10/1989 a 10/03/1994, e implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a plicação das regras de transição previstas no artigo 20 da EC103/19. Conclusão Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição, sanar a omissão relativa à aplicação do artigo 20 da EC103/19 e deferir a antecipação dos efeitos da tutela. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023310-12.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: LUIZ CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 20. MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e deferiu a concessão de aposentadoria, ao fundamento de existência de erro material na contagem do tempo de contribuição e de omissão quanto à definição da regra de transição aplicável. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitida, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 3. Configurado erro material na planilha de cálculo, uma vez que o período de 01/12/1975 a 07/03/1980, reconhecido como especial, não foi submetido à respectiva conversão, impondo-se a retificação da contagem do tempo de contribuição. 4. Refeita a apuração, a parte autora totaliza, na DER de 23/06/2020, 38 anos e 20 dias de tempo de contribuição, 399 meses de carência e 63 anos, 9 meses e 17 dias de idade. 5. Reconhecida, igualmente, omissão quanto à definição da regra de transição instituída pela EC 103/2019. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional, é assegurado ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso. 6. Considerado o requerimento formulado pela parte autora, aplica-se a regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, por estarem preenchidos o tempo mínimo de contribuição, a carência, a idade mínima e o pedágio de 100%, observada a forma de cálculo estabelecida no art. 26, caput e § 3º, da mesma Emenda Constitucional. 7. Presentes os pressupostos para a tutela de urgência e considerada a natureza alimentar do benefício, cabível a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante averbação dos períodos especiais reconhecidos e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra do art. 20 da EC 103/2019. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição, suprir a omissão quanto à regra de transição aplicável e deferir a antecipação dos efeitos da tutela. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma