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Processo 1023301-84.2017.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023301-84.2017.8.26.0576/SP EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB SP322822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a adoção de diversas medidas destinadas à localização de patrimônio do executado, consistentes na pesquisa de eventual existência de criptoativos, bloqueio de chaves Pix, penhora de honorários advocatícios sucumbenciais futuros, consulta a créditos judiciais em nome do executado, bem como na renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas nos autos. No tocante ao pedido de consulta e bloqueio de eventuais criptoativos, verifica-se que o requerimento está amparado em mera suposição acerca da possível existência de ativos dessa natureza em nome do executado, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a adoção da medida excepcional requerida. Ausentes indícios mínimos da existência dos referidos ativos, indefiro o pedido. Igualmente, indefiro o pedido de bloqueio das chaves Pix vinculadas ao CPF do executado. A providência pretendida possui caráter eminentemente coercitivo, não se revelando adequada à localização ou constrição de patrimônio, tampouco tendo sido demonstrada sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito exequendo no caso concreto. Também não merece acolhimento o pedido de penhora de até 30% de toda e qualquer verba futura a ser percebida pelo executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque o requerimento foi formulado de maneira genérica, desacompanhado da indicação de crédito específico ou de processo determinado em que haja expectativa concreta de recebimento, não sendo cabível a constrição ampla e indeterminada pretendida. Por fim, indefiro o pedido de consulta a eventuais créditos judiciais em nome do executado, considerando a ausência de indicação concreta da existência de valores ou de elementos mínimos que justifiquem a realização da diligência pretendida. Defiro, contudo, a renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, observadas as ferramentas atualmente acessíveis para localização de ativos. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique os sistemas de pesquisa cuja utilização pretende e comprove o recolhimento das respectivas despesas processuais e diligências eventualmente necessárias. Após, tornem conclusos para deliberação e eventual cumprimento das pesquisas requeridas. Por fim, indefiro o pedido de renovação automática e periódica das pesquisas, independentemente de provocação da parte interessada, porquanto o impulso para a adoção de novas medidas executivas compete ao exequente, inexistindo previsão legal para a realização sucessiva e automática das diligências solicitadas. Int.

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