Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Processo n.º 1023294-67.2026.8.11.0003 Vistos etc. 1. Recebo a exordial. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso III, CPC). 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3. Cite-se a parte requerida, cientificando-a de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado. 4. Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida após a citação, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o patrocínio dos interesses da parte adversa, operando como curadora especial da parte interditanda, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo ser intimada para requerer o que de direito, no prazo legal. 5. Sem prejuízo do cumprimento das disposições supra, determino que a equipe interprofissional do juízo elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, o estudo psicossocial pormenorizado, de forma presencial, das condições da parte interditanda, devendo ser verificado com quem a requerida reside atualmente e sob os cuidados de quem se encontra, bem como se não possui genitores, cônjuges e/ou filhos que pudessem assumir o munus da curatela. 6. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. 7. Ademais, quanto à medida de urgência arvorada na inicial, postergo a sua análise à juntada do estudo psicossocial das condições da parte interditanda. 8. Intime-se. 9. Notifique-se o Ministério Público. 10. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023294-67.2026.8.11.0003. AUTOR: ERICA DE BARROS LOPES REQUERIDO: MARIA DA GLORIA ROCHA DE BARROS Vistos. Observo que a redistribuição à este Juízo se deu de maneira equivocada. Proceda-se com a REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas de Família desta comarca. Cumpra-se com urgência.