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1023287-84.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023287-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), ODIR ANTONIO GRENDENE - CPF: 246.794.370-49 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), CAROLINE DE CASSIA GRENDENE - CPF: 011.616.121-30 (AGRAVADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. TERMO FINAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela que vedava a negativação dos autores, apurou astreintes de R$ 65.000,00, majorou a multa diária e determinou manifestação sobre eventual litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da tutela; (ii) estabelecer o termo final das astreintes; e (iii) determinar se deve prosseguir a apuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A manutenção de restrição vinculada à operação abrangida pela tutela configura descumprimento da ordem, ainda que decorrente de procedimento sistêmico automático. A incidência das astreintes independe de dolo ou má-fé, e o valor acumulado de R$ 65.000,00 mostra-se proporcional ao período de descumprimento. A baixa integral das restrições em 11.05.2026 encerra a finalidade coercitiva da multa e constitui seu termo final. A apuração de litigância de má-fé deve prosseguir sob contraditório, pois ainda não houve aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de negativação vinculada à operação abrangida por tutela configura descumprimento da ordem, ainda que decorrente de procedimento sistêmico automático. 2. O cumprimento da obrigação constitui termo final das astreintes. 3. O descumprimento da tutela, para fins de astreintes, independe da demonstração de dolo ou má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 537, § 1º. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde Do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que, nos autos da ação mandamental de prorrogação compulsória de dívidas rurais ajuizada por Odir Antônio Grendene, Diego Rafael Grendene e Caroline de Cássia Grendene, reconheceu o alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a incidência e execução de astreintes, majorou a multa coercitiva e determinou a instauração de contraditório para apuração de eventual litigância de má-fé. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, porquanto a inscrição discutida decorreu de operação sistêmica denominada “fiança honrada”, gerada automaticamente em razão do inadimplemento da operação principal, inexistindo criação artificial de novo contrato ou qualquer conduta deliberada destinada a descumprir a ordem judicial. Afirma, ainda, que a origem do apontamento remonta a período anterior à ciência formal da tutela provisória, inexistindo prova segura de descumprimento voluntário ou doloso da determinação judicial. Sustenta também que os apontamentos questionados foram posteriormente baixados e que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e desproporcionais. Segue defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar grave prejuízo financeiro em razão da execução e progressão das multas coercitivas impostas. Ao final, requer a reforma do decisum. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 371851395). Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 378549351). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, Odir Antônio Grendene, Diego Rafael Grendene e Caroline de Cássia Grendene ajuizaram ação de prorrogação compulsória de dívidas rurais em desfavor do Sicredi Ouro Verde MT, objetivando o alongamento de oito operações financeiras, sob o argumento de que perdas nas safras de soja e algodão comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Em 31.03.2026, a d. Juíza de origem deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de 2026, impedir a negativação dos autores e atos expropriatórios sobre as garantias, determinando, ainda, a baixa de eventuais restrições existentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (id. 228773218 – autos de origem). Contra essa decisão, o Sicredi interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1018358-08.2026.8.11.0000, posteriormente desprovido por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado, mantendo-se a tutela concedida na origem (id. 238952409). No curso do processo, os autores noticiaram o descumprimento da tutela, ao constatarem a inserção de seus nomes no cadastro da Serasa Experian, com restrição creditícia de R$ 1.641.359,09, vinculada à operação nº C62021176-4/001, que afirmaram corresponder à operação nº C52024739-2, abrangida pela decisão judicial (id. 232486435 – autos de origem). Em 07.05.2026, a Juíza a quo reconheceu o descumprimento formal e doloso da tutela, apurou astreintes de R$ 65.000,00, determinou a baixa das restrições em 24 horas e majorou a multa para R$ 10.000,00 por dia, além de determinar a intimação do Sicredi para manifestação sobre eventual litigância de má-fé (id. 232644776 – autos de origem). Inconformado, o Sicredi recorre sustentando que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, porquanto a inscrição discutida decorreu de operação sistêmica denominada “fiança honrada”, gerada automaticamente em razão do inadimplemento da operação principal, inexistindo criação artificial de novo contrato ou qualquer conduta deliberada destinada a descumprir a ordem judicial. Afirma, ainda, que a origem do apontamento remonta a período anterior à ciência formal da tutela provisória, inexistindo prova segura de descumprimento voluntário ou doloso da determinação judicial. Sustenta também que os apontamentos questionados foram posteriormente baixados e que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e desproporcionais. Defende, assim, a inexistência de descumprimento doloso e requer o afastamento das multas e da imputação de má-fé. Subsidiariamente, sustenta que promoveu a baixa integral dos apontamentos em 11.05.2026, requerendo a redução das astreintes e a fixação dessa data como termo final de sua incidência. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, a controvérsia consiste em verificar se houve descumprimento da tutela de urgência, se as multas aplicadas são adequadas, até quando devem incidir diante da posterior baixa das restrições e se deve prosseguir a apuração de eventual litigância de má-fé. Inicialmente, extrai-se dos autos que a decisão de 31.03.2026, a Juíza de origem determinou que o Sicredi se abstivesse de incluir os autores em cadastros restritivos de crédito e promovesse a baixa imediata de eventuais anotações relacionadas às operações discutidas no processo, entre elas a cédula nº C52024739-2. O Sicredi tinha ciência da decisão em 07.04.2026, quando se habilitou espontaneamente nos autos, conforme se verifica do id. 229374863 (autos de origem). Apesar disso, em 22.04.2026, foi constatada, perante a Serasa Experian, restrição no valor de R$ 1.641.359,09, registrada sob o contrato nº C62021176-4/001. A controvérsia surge justamente porque, embora registrada sob numeração diversa, essa restrição estaria vinculada à operação nº C52024739-2, expressamente abrangida pela tutela de urgência. A agravante sustenta que a alteração do número da operação decorreu automaticamente do mecanismo de “Fiança Honrada”, vinculado a recursos do BNDES, sem qualquer intervenção deliberada para contornar a decisão judicial. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o descumprimento da tutela. Ainda que a nova identificação tenha sido gerada automaticamente pelo sistema, cabia à instituição financeira adotar as providências necessárias para cumprir a ordem judicial e impedir a manutenção de restrições relacionadas às operações discutidas no processo. Afinal, o Sicredi já tinha ciência da tutela desde 07.04.2026, enquanto a restrição foi constatada em 22.04.2026. Assim, a alegada origem automática do apontamento pode ser relevante para apurar se houve intenção deliberada de descumprir a ordem, mas não afasta, por si só, o fato de que a restrição permaneceu ativa mesmo após a ciência da tutela. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que falhas operacionais ou procedimentos internos automatizados não afastam, por si só, a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da ordem judicial. Uma vez ciente da determinação, cabe ao credor adotar as providências necessárias para impedir ou retirar a restrição. Nesse sentido “[...] A nova negativação vinculada ao mesmo contrato abrangido por tutela de urgência configura descumprimento da ordem judicial, ainda que decorrente de atualização do saldo devedor, sendo a incidência das astreintes independente da demonstração de dolo ou má-fé. [...].” (RAI n. 1091938-79.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026 – destaquei). Além disso, as conversas juntadas aos autos de origem indicam que a operação nº C62021176-4/001 está vinculada à operação originária nº C52024739-2 (id. 232487691) Esse elemento reforça que a restrição, embora registrada sob numeração diversa, estava relacionada à dívida abrangida pela tutela de urgência. Nesse contexto, o descumprimento da ordem judicial está objetivamente caracterizado, pois a restrição permaneceu ativa mesmo após a ciência da tutela e somente foi posteriormente excluída. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do descumprimento. Note que o reconhecimento do descumprimento da tutela, para fins de incidência das astreintes, não importa conclusão definitiva acerca da existência de dolo ou litigância de má-fé. Essa questão deverá ser examinada pelo Juízo de origem após o contraditório já determinado, à luz dos elementos apresentados pelas partes. Reconhecido o descumprimento da tutela, passa-se ao exame das astreintes fixadas pelo juízo de origem. A multa prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e busca assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se destinando a indenizar a parte ou punir o devedor. É certo, todavia, que a mesma não tem o fito de ensejar ao credor qualquer fonte de enriquecimento injustificado, até porque a lei prevê expressamente a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal, que permite a readequação da multa cominatória, traduz na materialização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido manifesta a jurisprudência, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2021 - negritei) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA – RESTITUIÇÃO DE VALOR DEBITADO CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO SALÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – DILAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – ASTREINTES – VALOR – EXCESSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) As primeiras lições do direito ensinam que a imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, RAI n. 1012784-82.2018.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 15.05.2019 – negritei) In casu, a decisão agravada acumulou as astreintes originárias em R$ 65.000,00, correspondentes a treze dias de mora à razão de R$ 5.000,00 diários, e majorou o preceito pecuniário para R$ 10.000,00 por dia sem teto temporal, ordenando a intimação para a baixa em vinte e quatro horas. Conforme documentado nos autos, a cooperativa agravante comprovou a exclusão e baixa integral dos apontamentos desabonadores no dia 11.05.2026, com expressa menção de cumprimento de ordem judicial perante os sistemas de restrição creditícia (id. 234991841). Diante dessa realidade fática, o adimplemento superveniente da obrigação de não fazer impõe o encerramento imediato da incidência das astreintes. Uma vez cumprida a ordem judicial, não há razão para que a multa diária continue incidindo, pois desaparece sua finalidade coercitiva. A partir desse momento, sua continuidade deixaria de servir ao cumprimento da obrigação e passaria a assumir caráter meramente punitivo. Quanto às astreintes já acumuladas, no valor de R$ 65.000,00, não há motivo para sua redução, pois o montante se mostra proporcional ao período de descumprimento e adequado à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. Por outro lado, comprovada a baixa integral das restrições em 11.05.2026, essa data deve ser fixada como termo final das astreintes. Assim, a multa majorada para R$10.000,00 por dia somente poderá incidir até o efetivo cumprimento da obrigação, ficando afastada sua cobrança após essa data. Considerando os fatos delineados, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática neste ponto, unicamente para assentar o dia 11.05.2026, como termo final peremptório de incidência das astreintes, vedando-se qualquer cômputo da multa majorada a partir desse implemento fático. Por fim, não há razão para determinar o arquivamento da apuração de eventual litigância de má-fé. A decisão agravada não aplicou a sanção prevista no art. 81 do CPC, limitando-se a determinar a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre os fatos que poderiam caracterizá-la. Deste modo, a questão ainda será submetida ao contraditório, ocasião em que poderá ser examinada a conduta da instituição financeira após a ciência da tutela. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece parcial reforma para fixar o dia 11.05.2026 como termo final da incidência da multa diária. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023287-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), ODIR ANTONIO GRENDENE - CPF: 246.794.370-49 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (ADVOGADO), CAROLINE DE CASSIA GRENDENE - CPF: 011.616.121-30 (AGRAVADO), TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - CPF: 653.731.200-06 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. TERMO FINAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela que vedava a negativação dos autores, apurou astreintes de R$ 65.000,00, majorou a multa diária e determinou manifestação sobre eventual litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da tutela; (ii) estabelecer o termo final das astreintes; e (iii) determinar se deve prosseguir a apuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir A manutenção de restrição vinculada à operação abrangida pela tutela configura descumprimento da ordem, ainda que decorrente de procedimento sistêmico automático. A incidência das astreintes independe de dolo ou má-fé, e o valor acumulado de R$ 65.000,00 mostra-se proporcional ao período de descumprimento. A baixa integral das restrições em 11.05.2026 encerra a finalidade coercitiva da multa e constitui seu termo final. A apuração de litigância de má-fé deve prosseguir sob contraditório, pois ainda não houve aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de negativação vinculada à operação abrangida por tutela configura descumprimento da ordem, ainda que decorrente de procedimento sistêmico automático. 2. O cumprimento da obrigação constitui termo final das astreintes. 3. O descumprimento da tutela, para fins de astreintes, independe da demonstração de dolo ou má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 537, § 1º. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde Do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que, nos autos da ação mandamental de prorrogação compulsória de dívidas rurais ajuizada por Odir Antônio Grendene, Diego Rafael Grendene e Caroline de Cássia Grendene, reconheceu o alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou a incidência e execução de astreintes, majorou a multa coercitiva e determinou a instauração de contraditório para apuração de eventual litigância de má-fé. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, porquanto a inscrição discutida decorreu de operação sistêmica denominada “fiança honrada”, gerada automaticamente em razão do inadimplemento da operação principal, inexistindo criação artificial de novo contrato ou qualquer conduta deliberada destinada a descumprir a ordem judicial. Afirma, ainda, que a origem do apontamento remonta a período anterior à ciência formal da tutela provisória, inexistindo prova segura de descumprimento voluntário ou doloso da determinação judicial. Sustenta também que os apontamentos questionados foram posteriormente baixados e que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e desproporcionais. Segue defendendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar grave prejuízo financeiro em razão da execução e progressão das multas coercitivas impostas. Ao final, requer a reforma do decisum. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 371851395). Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 378549351). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem, Odir Antônio Grendene, Diego Rafael Grendene e Caroline de Cássia Grendene ajuizaram ação de prorrogação compulsória de dívidas rurais em desfavor do Sicredi Ouro Verde MT, objetivando o alongamento de oito operações financeiras, sob o argumento de que perdas nas safras de soja e algodão comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Em 31.03.2026, a d. Juíza de origem deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de 2026, impedir a negativação dos autores e atos expropriatórios sobre as garantias, determinando, ainda, a baixa de eventuais restrições existentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (id. 228773218 – autos de origem). Contra essa decisão, o Sicredi interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1018358-08.2026.8.11.0000, posteriormente desprovido por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado, mantendo-se a tutela concedida na origem (id. 238952409). No curso do processo, os autores noticiaram o descumprimento da tutela, ao constatarem a inserção de seus nomes no cadastro da Serasa Experian, com restrição creditícia de R$ 1.641.359,09, vinculada à operação nº C62021176-4/001, que afirmaram corresponder à operação nº C52024739-2, abrangida pela decisão judicial (id. 232486435 – autos de origem). Em 07.05.2026, a Juíza a quo reconheceu o descumprimento formal e doloso da tutela, apurou astreintes de R$ 65.000,00, determinou a baixa das restrições em 24 horas e majorou a multa para R$ 10.000,00 por dia, além de determinar a intimação do Sicredi para manifestação sobre eventual litigância de má-fé (id. 232644776 – autos de origem). Inconformado, o Sicredi recorre sustentando que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, porquanto a inscrição discutida decorreu de operação sistêmica denominada “fiança honrada”, gerada automaticamente em razão do inadimplemento da operação principal, inexistindo criação artificial de novo contrato ou qualquer conduta deliberada destinada a descumprir a ordem judicial. Afirma, ainda, que a origem do apontamento remonta a período anterior à ciência formal da tutela provisória, inexistindo prova segura de descumprimento voluntário ou doloso da determinação judicial. Sustenta também que os apontamentos questionados foram posteriormente baixados e que as astreintes fixadas mostram-se excessivas e desproporcionais. Defende, assim, a inexistência de descumprimento doloso e requer o afastamento das multas e da imputação de má-fé. Subsidiariamente, sustenta que promoveu a baixa integral dos apontamentos em 11.05.2026, requerendo a redução das astreintes e a fixação dessa data como termo final de sua incidência. Pois bem. Inicialmente, é sabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, vinculado apenas ao que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não podendo ser conhecidas as matérias que dela não fizeram parte, sob pena de supressão de instância, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM ANTES ANALISAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCIDENTE ANALISADO E REJEITADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Agravo de Instrumento é Recurso de devolutividade restrita, limitando o julgador ao que foi decidido em primeira instância na decisão impugnada. Analisado e rejeitada Exceção de Pré-Executividade e inconformado o excipiente, deve recorrer dessa decisão especificamente.” (RAI n.º 1006620-96.2021.8.11.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 24.06.2021 – negritei). Logo, a controvérsia consiste em verificar se houve descumprimento da tutela de urgência, se as multas aplicadas são adequadas, até quando devem incidir diante da posterior baixa das restrições e se deve prosseguir a apuração de eventual litigância de má-fé. Inicialmente, extrai-se dos autos que a decisão de 31.03.2026, a Juíza de origem determinou que o Sicredi se abstivesse de incluir os autores em cadastros restritivos de crédito e promovesse a baixa imediata de eventuais anotações relacionadas às operações discutidas no processo, entre elas a cédula nº C52024739-2. O Sicredi tinha ciência da decisão em 07.04.2026, quando se habilitou espontaneamente nos autos, conforme se verifica do id. 229374863 (autos de origem). Apesar disso, em 22.04.2026, foi constatada, perante a Serasa Experian, restrição no valor de R$ 1.641.359,09, registrada sob o contrato nº C62021176-4/001. A controvérsia surge justamente porque, embora registrada sob numeração diversa, essa restrição estaria vinculada à operação nº C52024739-2, expressamente abrangida pela tutela de urgência. A agravante sustenta que a alteração do número da operação decorreu automaticamente do mecanismo de “Fiança Honrada”, vinculado a recursos do BNDES, sem qualquer intervenção deliberada para contornar a decisão judicial. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o descumprimento da tutela. Ainda que a nova identificação tenha sido gerada automaticamente pelo sistema, cabia à instituição financeira adotar as providências necessárias para cumprir a ordem judicial e impedir a manutenção de restrições relacionadas às operações discutidas no processo. Afinal, o Sicredi já tinha ciência da tutela desde 07.04.2026, enquanto a restrição foi constatada em 22.04.2026. Assim, a alegada origem automática do apontamento pode ser relevante para apurar se houve intenção deliberada de descumprir a ordem, mas não afasta, por si só, o fato de que a restrição permaneceu ativa mesmo após a ciência da tutela. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que falhas operacionais ou procedimentos internos automatizados não afastam, por si só, a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da ordem judicial. Uma vez ciente da determinação, cabe ao credor adotar as providências necessárias para impedir ou retirar a restrição. Nesse sentido “[...] A nova negativação vinculada ao mesmo contrato abrangido por tutela de urgência configura descumprimento da ordem judicial, ainda que decorrente de atualização do saldo devedor, sendo a incidência das astreintes independente da demonstração de dolo ou má-fé. [...].” (RAI n. 1091938-79.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2026 – destaquei). Além disso, as conversas juntadas aos autos de origem indicam que a operação nº C62021176-4/001 está vinculada à operação originária nº C52024739-2 (id. 232487691) Esse elemento reforça que a restrição, embora registrada sob numeração diversa, estava relacionada à dívida abrangida pela tutela de urgência. Nesse contexto, o descumprimento da ordem judicial está objetivamente caracterizado, pois a restrição permaneceu ativa mesmo após a ciência da tutela e somente foi posteriormente excluída. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do descumprimento. Note que o reconhecimento do descumprimento da tutela, para fins de incidência das astreintes, não importa conclusão definitiva acerca da existência de dolo ou litigância de má-fé. Essa questão deverá ser examinada pelo Juízo de origem após o contraditório já determinado, à luz dos elementos apresentados pelas partes. Reconhecido o descumprimento da tutela, passa-se ao exame das astreintes fixadas pelo juízo de origem. A multa prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e busca assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se destinando a indenizar a parte ou punir o devedor. É certo, todavia, que a mesma não tem o fito de ensejar ao credor qualquer fonte de enriquecimento injustificado, até porque a lei prevê expressamente a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal, que permite a readequação da multa cominatória, traduz na materialização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido manifesta a jurisprudência, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2021 - negritei) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA – RESTITUIÇÃO DE VALOR DEBITADO CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO SALÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – DILAÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – ASTREINTES – VALOR – EXCESSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) As primeiras lições do direito ensinam que a imposição de multa diária tem por objetivo forçar a parte a cumprir o comando judicial emanado, sendo ela perfeitamente admissível quando ocorre o seu descumprimento. A luz do art. 537, §1º, do CPC, não há que se reduzir a multa quando não se verificar o excesso, mostrando-se em consonância com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT, RAI n. 1012784-82.2018.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 15.05.2019 – negritei) In casu, a decisão agravada acumulou as astreintes originárias em R$ 65.000,00, correspondentes a treze dias de mora à razão de R$ 5.000,00 diários, e majorou o preceito pecuniário para R$ 10.000,00 por dia sem teto temporal, ordenando a intimação para a baixa em vinte e quatro horas. Conforme documentado nos autos, a cooperativa agravante comprovou a exclusão e baixa integral dos apontamentos desabonadores no dia 11.05.2026, com expressa menção de cumprimento de ordem judicial perante os sistemas de restrição creditícia (id. 234991841). Diante dessa realidade fática, o adimplemento superveniente da obrigação de não fazer impõe o encerramento imediato da incidência das astreintes. Uma vez cumprida a ordem judicial, não há razão para que a multa diária continue incidindo, pois desaparece sua finalidade coercitiva. A partir desse momento, sua continuidade deixaria de servir ao cumprimento da obrigação e passaria a assumir caráter meramente punitivo. Quanto às astreintes já acumuladas, no valor de R$ 65.000,00, não há motivo para sua redução, pois o montante se mostra proporcional ao período de descumprimento e adequado à finalidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. Por outro lado, comprovada a baixa integral das restrições em 11.05.2026, essa data deve ser fixada como termo final das astreintes. Assim, a multa majorada para R$10.000,00 por dia somente poderá incidir até o efetivo cumprimento da obrigação, ficando afastada sua cobrança após essa data. Considerando os fatos delineados, impõe-se a reforma parcial da decisão monocrática neste ponto, unicamente para assentar o dia 11.05.2026, como termo final peremptório de incidência das astreintes, vedando-se qualquer cômputo da multa majorada a partir desse implemento fático. Por fim, não há razão para determinar o arquivamento da apuração de eventual litigância de má-fé. A decisão agravada não aplicou a sanção prevista no art. 81 do CPC, limitando-se a determinar a intimação da instituição financeira para se manifestar sobre os fatos que poderiam caracterizá-la. Deste modo, a questão ainda será submetida ao contraditório, ocasião em que poderá ser examinada a conduta da instituição financeira após a ciência da tutela. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão merece parcial reforma para fixar o dia 11.05.2026 como termo final da incidência da multa diária. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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