Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3279750/SP (2026/0214580-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
PEDRO HENRIQUE KUPERCHMIT - SP477940
BÁRBARA DO NASCIMENTO RODRIGUES - SP444384
EMBARGADO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL PRUDENTINA
ADVOGADOS:PEDRO TEÓFILO DE SÁ - SP114614
CRISTIANE SANTOS DE SA - SP263357
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 750/751 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Após ser intimada para comprovar eventual suspensão do prazo processual, a SABESP apresentou tempestivamente petição de esclarecimento (e-STJ fl. 746), cumprindo integralmente a determinação emanada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Na referida manifestação, a recorrente esclareceu, de forma detalhada, a contagem do prazo recursal, demonstrando que:
a disponibilização da decisão ocorreu em 01/04/2026; houve suspensão dos prazos nos dias 02 e 03 de abril; a publicação ocorreu em 06/04/2026;
o primeiro dia útil do prazo foi 07/04/2026; posteriormente houve nova suspensão dos prazos nos dias 20 e 21 de abril; as suspensões decorreram dos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja documentação oficial foi expressamente juntada aos autos.
[...]
Entretanto, a decisão embargada não examinou nenhum desses esclarecimentos.
Não houve qualquer manifestação acerca da petição apresentada pela recorrente.
Também não houve apreciação dos documentos oficiais que instruíram referido requerimento.
[...]
A recorrente efetivamente apresentou manifestação específica esclarecendo toda a contagem do prazo recursal, indicando as datas relevantes e juntando documento oficial extraído do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstrando as suspensões do expediente forense.
[...]
Caberia indicar, de forma fundamentada:
quais documentos foram analisados; por qual razão seriam considerados insuficientes; por que os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo não seriam aptos a comprovar a suspensão do expediente forense; e quais fundamentos jurídicos justificariam a rejeição da contagem apresentada pela recorrente (fls. 755/757).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.
No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação.
Veja que a parte se limitou a citar os feriados em sua petição (fls. 745/746) e a colacionar um print à fl. 745, sem juntar a íntegra de documento idôneo do Tribunal de origem, que no caso seria o Provimento CSM Nº 2.813/2025, citado pela parte.
Na espécie, o referido print não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.
É certo que os feriados nacionais de 03.04.2026 e de 21.04.2026 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 02.04.2026 e 20.04.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.
No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).
Agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe os documentos de fls. 760/766, com o fim de comprovar a tempestividade, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão.
No mais, ressalta-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO