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TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Apelação Cível Nº 1023272-50.2019.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JOAO EUSTAQUIO FAZENDEIRO ADVOGADO(A): DAGOBERTO AUGUSTO DE CORTES DUARTE (OAB MG091028) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). VÍNCULO FUNCIONAL INDEVIDAMENTE REGISTRADO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA RETIFICAÇÃO DO CADASTRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.1 I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao INSS e a município a retificação do CNIS, mediante exclusão de vínculo funcional indevidamente registrado com outro ente municipal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos municípios por ilegitimidade passiva. O autor pretende o reconhecimento dos danos morais. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo, e busca afastar sua condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo para retificação do CNIS afasta o interesse de agir, mesmo diante da resistência manifestada pelo INSS em juízo; e (ii) estabelecer se o registro indevido de vínculo funcional no CNIS impõe ao INSS o dever de promover a retificação cadastral e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza pretensão resistida e supre a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 350, consolidando o interesse processual do autor. 4. O INSS administra o CNIS e, embora o fornecimento inicial das informações seja atribuição das fontes pagadoras, deve promover a retificação do cadastro quando comprovado erro no registro, inclusive por determinação judicial, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. 5. A prova documental demonstra que o autor mantém vínculo funcional exclusivamente com o Município de Almenara e jamais integrou o quadro de servidores do Município de Santa Maria do Salto, impondo-se a exclusão do vínculo indevidamente registrado no CNIS. 6. O reconhecimento da falha administrativa não dispensa a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial para fins de responsabilização civil, sendo insuficiente o mero registro incorreto no CNIS para caracterizar dano moral indenizável. 7. A ausência de prova de constrangimento público, prejuízo previdenciário, repercussão concreta à honra ou à imagem do autor impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A resistência do INSS ao mérito da pretensão em juízo supre a ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. 2. O INSS, na qualidade de gestor do CNIS, deve promover a retificação de registro cadastral comprovadamente incorreto, ainda que a informação tenha sido originalmente prestada pela fonte pagadora. 3. O erro no registro de vínculo funcional no CNIS, desacompanhado de prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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