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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023267-33.2021.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucila Martins - Antonio Carlos da Silva - - Maria Conceição Silva - - Sueli Terezinha Silva - - Juliana Maria Silva Rossi - - Giovana Paula Silva - - Erica Fabiana Rosolen e Silva - - Octavio Rosolen Neto e Silva - Fls. 157/160: Os interessados reiteram os pedidos de reconhecimento da isenção do ITCMD e de afastamento da multa de protocolização lançada pela Fazenda Estadual. Os pedidos não comportam conhecimento nestes autos. Tratando-se de arrolamento sumário, não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do ITCMD, as quais deverão ser examinadas pela autoridade fiscal competente, na esfera administrativa, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do posterior acesso à via jurisdicional adequada. No caso, a Fazenda do Estado esclareceu às fls. 150/151 que o pedido de isenção será apreciado no procedimento administrativo instaurado a partir da declaração de ITCMD apresentada pelos interessados. Acrescente-se que os documentos de fls. 161/169 não corroboram a alegação de que o cálculo teria considerado indevidamente a totalidade do imóvel. A declaração identifica como valor total do bem a quantia de R$ 203.991,36, mas aponta expressamente como objeto da transmissão apenas a fração de 50%, no valor de R$ 101.995,68, sobre a qual foram apurados os débitos tributários. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, assim como à exigibilidade da multa lançada, deverá, portanto, ser submetida à autoridade fiscal e, se necessário, discutida em ação própria, com a participação da Fazenda Estadual no polo passivo. Diante disso, deixo de conhecer, nestes autos, dos pedidos de reconhecimento da isenção do ITCMD e de afastamento da multa, sem prejuízo de sua formulação nas vias adequadas. Ressalvo que a existência de pendência relativa ao ITCMD não constitui impedimento à homologação da partilha no procedimento de arrolamento sumário, conforme os artigos 659, § 2º, e 662 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.074. Com o decurso do prazo para recurso desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP), ANTONIO TONELLI JUNIOR (OAB 171197/SP)
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