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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023256-38.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: JUSCINEIA ENGELS BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE MATO GROSO. Intimada para impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, sabe-se que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". (Tema 973 e 345 STJ). À vista disso, CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (Tema 973 do STJ). Assim, diante da inércia da fazenda pública executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (ID 223430370), no valor de R$ 3.435,16, bem como o percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido montante, correspondente a R$ 343,51, a título de honorários sucumbenciais. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Ressalto que os valores deverão ser devidamente atualizados por ocasião do pagamento. Proceda-se ao destaque dos honorários contratuais, caso requerido e comprovado com a juntada do respectivo contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22 da Portaria da Presidência nº 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019. Não havendo recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE), para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório em favor do(a) exequente e de seu patrono, relativamente à condenação principal, bem como aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais fixados no cumprimento de sentença, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, §2º, Provimento nº 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular nº 04/2023-DJA-CGJ. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, para que deposite, no prazo de até 02 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou de deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Em seguida, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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