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1023251-93.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1023251-93.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Robson Guirão da Silva - Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: a) DECLARAR o direito do autor de ser promovido à Classe 2 da carreira da Guarda Civil Metropolitana (Ciclo de Promoção de 2021), com o seu enquadramento no nível de vencimento inicial correspondente (respeitado o nível de progressão horizontal em que se encontrava), retroagindo-se os efeitos funcionais e financeiros a 1º de fevereiro de 2022; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento o correto enquadramento do autor na Classe 2 da Guarda Civil Metropolitana; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento tardio, abrangendo o período de 1º de fevereiro de 2022 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade/risco de vida, adicionais por tempo de serviço (quinquênios), horas extras e licenças-prêmio indenizadas, com a dedução de parcelas porventura já pagas administrativamente. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, observando-se a seguinte sucessão de índices, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF nº 963/2025): (i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009 - Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) De 09/12/2021 a 31/08/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice único de correção e juros (Art. 3º da EC nº 113/2021); (iii) A partir de 01/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (juros simples), respeitado o limite da taxa SELIC em caso de eventual acumulação superior, nos termos da EC nº 136/2025 e do Art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). P.R.I.C. Ribeirão Preto, 31 de agosto de 2026. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)

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