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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023250-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA SILVA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466589301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023250-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800986-82.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023250-79.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta por MARIA ANTONIA SILVA contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. A sentença também revogou a tutela provisória anteriormente deferida e reconsiderou a concessão da gratuidade da justiça. Consta dos autos que o juízo de origem determinou o sobrestamento do feito e intimou a autora para comparecer pessoalmente em juízo, munida de comprovante de residência válido e atualizado, bem como para esclarecer divergência entre o documento expedido pelo INSS e a declaração de residência apresentada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo consignado na sentença, a determinação não foi cumprida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que as irregularidades apontadas eram sanáveis. Defende o afastamento da alegação de litigância predatória, o restabelecimento da gratuidade da justiça e da tutela provisória, bem como a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, sucessivamente, para a concessão da aposentadoria por idade rural. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023250-79.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 321 do CPC/2015, constatado vício ou irregularidade na petição inicial, cabe ao magistrado oportunizar a emenda da exordial, com prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido artigo dispõe, de forma expressa, que o não atendimento à ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, hipótese aplicável à presente demanda. Na hipótese, o juízo de origem determinou o sobrestamento do feito, bem como a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que comparecesse pessoalmente ao Juízo da Comarca de Cândido Mendes, munida de comprovante de residência válido e atualizado, expedido por órgão oficial ou concessionária de serviço público, além de esclarecer a divergência existente entre o documento público expedido pelo INSS e a declaração de residência apresentada nos autos, consignando expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, o apelante se manteve inerte, descumprindo a determinação judicial regularmente expedida, destinada à verificação de pressuposto considerado relevante pelo magistrado para o regular prosseguimento da demanda. É firme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, inexistindo resposta adequada à determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução de mérito mostra-se medida adequada e proporcional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. VALOR DA CAUSA SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção decorreu da ausência de informação quanto à forma de estimativa do valor atribuído à causa. 2. O autor alegou, em suas razões recursais, que indicou valor provisório com base no montante pretendido a título de reparação por dano moral. Sustentou que a ausência de planilha de cálculo não justificaria a extinção do feito. Requereu, com a juntada da memória de cálculo, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. 3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação da memória de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. 4. A decisão de origem observou os termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A parte autora foi expressamente intimada para juntar planilha de cálculo justificando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5. A inércia da parte em cumprir determinação judicial não foi acompanhada de qualquer justificativa razoável ou pedido de dilação de prazo. 6. O artigo 321, parágrafo único , do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionará seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , I , do mesmo diploma legal. 7. Não há previsão legal que permita prorrogação do prazo, sendo ônus da parte autora o imediato cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso não provido. (AC 1079834-92.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, com a juntada de documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita, bem como para esclarecimento sobre o valor da causa. 2. O recorrente sustenta que preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e que o valor atribuído à causa está em conformidade com o proveito econômico pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial e se a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve intimar a parte autora para corrigir defeitos da petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para (i) esclarecer o polo passivo da lide; (ii) adequar o valor da causa; e (iii) apresentar comprovante de rendimentos atualizado para análise da justiça gratuita. 5. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, razão pela qual foi corretamente indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que o descumprimento de decisão que determina emenda à petição inicial enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Deferido o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. "O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.". 2. "A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte autora não atende à determinação de emenda à inicial." Legislação relevante citada: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016295-50.2005.4.01.3500; TRF1, AC 0026501-40.2002.4.01.3400; TRF1, AC 1005551-22.2023.4.01.3314; TRF1, AC 1049560-10.2020.4.01.3400. (AC 0052142-73.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL A PERMITIR A CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇAÕ INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Pretende o autor ver reconhecido seu direito de paridade na qualidade de militar inativo com os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército Brasileiro. 2. Hipótese em que, apesar de se tratar de demanda com conteúdo econômico facilmente estimável, o autor atribuiu à causa valor simbólico, deixando de proceder a emenda da inicial para a necessária correção. 3. É bem verdade que a errônea fixação do valor da causa não constitui, de per si, motivo justo para indeferimento da petição inicial. Nessas situações deve o magistrado, à vista dos documentos colacionados aos autos (como contracheques, fichas financeiras etc.) corrigir de ofício o valor da causa atribuído pela parte autora, consoante montante considerado correto. Contudo, tal proceder somente se mostra viável quando o caderno processual trouxer elementos para aferição do proveito econômico pretendido, de modo a permitir ao magistrado estabelecer o valor correto a ser atribuído à causa. 4. No caso presente, contudo, não foi colacionado qualquer documento ou informação que pudesse ser utilizado pelo julgador para estimar o proveito econômico em discussão e, assim, o valor da causa. Em que pese o autor reclame na inicial o reconhecimento do direito à equiparação remuneratória, não colacionou nenhum contracheque ou ficha financeira referente ao seu soldo e dos militares paradigmas. Também não foi trazida planilha de cálculos das diferenças devidas, optando o autor por lançar como valor da causa montante claramente simbólico. 4. Sentença mantida. Apelação do autor desprovida. (AC 0000229-96.2017.4.01.3201, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida, a qual observou o devido processo legal, assegurou oportunidade para cumprimento das determinações judiciais e fundamentou adequadamente a extinção do feito diante da inércia da parte autora. Nada obstante, assiste razão à recorrente no que se refere à revogação do benefício da gratuidade da justiça. A concessão da assistência judiciária gratuita está vinculada ao preenchimento dos pressupostos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente à insuficiência de recursos da parte, não podendo ser afastada como sanção decorrente de eventual comportamento processual reputado abusivo. No caso concreto, a sentença reconsiderou a concessão da gratuidade da justiça em razão da conclusão de que a demanda se inseriria em contexto de litigância predatória, sem apontar alteração da situação econômica da autora ou elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, deve ser reformada a sentença apenas nesse particular, para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, permanecendo inalterados os demais fundamentos e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023250-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800986-82.2024.8.10.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO COMO SANÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. O julgado revogou a tutela provisória e a gratuidade da justiça em razão de inércia da autora quanto à determinação de comparecimento pessoal e de comprovação de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito; e (ii) saber se a gratuidade da justiça pode ser revogada como sanção por suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada diante do não atendimento de diligência considerada relevante pelo julgador. 5. A gratuidade da justiça vincula-se à insuficiência de recursos e não pode ser afastada como sanção por comportamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita está vinculada à demonstração de hipossuficiência econômica, não podendo ser revogada como sanção por conduta processual." Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I e IV; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1079834-92.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 28/05/2025; TRF1, AC 0052142-73.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 30/04/2025; TRF1, AC 0000229-96.2017.4.01.3201, Juiz Federal José Godinho Filho, Nona Turma, PJe 19/12/2023. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma