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1023246-42.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023246-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MOACIR MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694-A DESTINATÁRIO(S): MOACIR MACHADO EMILIANA BORGES FRANCA - (OAB: MT17694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023246-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000364-90.2024.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MOACIR MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023246-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000364-90.2024.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação Previdenciária nº 1000364-90.2024.8.11.0111, julgou procedente o pedido formulado por MOACIR MACHADO, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER 07/12/2023). O juízo de primeiro grau reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais. A qualidade de segurado especial foi tida como comprovada por meio de início de prova material, consubstanciado em notas fiscais de produtos agrícolas e comprovante de residência rural, conjunto este corroborado por prova testemunhal idônea. A incapacidade laboral, por sua vez, foi atestada por laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de hérnia de disco lombar, diabetes e hipertensão, considerando ainda suas condições pessoais de idade avançada e baixa escolaridade. Em suas razões recursais, o INSS se insurge unicamente contra o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Sustenta, em síntese, que o autor não apresentou prova material contemporânea da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, em violação ao artigo 106 da Lei nº 8.213/91 e à Súmula 34 da TNU, e que a prova testemunhal não pode, isoladamente, suprir tal lacuna. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023246-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000364-90.2024.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal limita-se a aferir a comprovação da qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade, uma vez que o INSS não se insurgiu contra a conclusão do laudo pericial que atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho. A alegação da autarquia de que não há prova material contemporânea da atividade rural não se sustenta e beira a má-fé processual. O autor colacionou aos autos um conjunto probatório robusto e consistente, que não deixa margem para dúvidas quanto à sua condição de trabalhador rural. Foram apresentadas notas fiscais de compra de insumos e produtos agrícolas em nome do autor, datadas de 2018, 2019, 2021 e 2023. Tais documentos, por si sós, constituem prova material plena e contemporânea ao período de carência e imediatamente anterior tanto à data de início da incapacidade (fixada pela perícia em janeiro de 2022) quanto à DER (dezembro de 2023), atendendo com folga às exigências legais e jurisprudenciais. Como se não bastasse, a análise detalhada dos autos revela que o autor já é beneficiário de Pensão por Morte (Espécie 21) desde 2017, benefício no qual foi expressamente enquadrado pelo próprio INSS na categoria de Segurado Especial Rural. Trata-se de um reconhecimento administrativo prévio e formal da sua condição de rurícola, o que torna a presente apelação ainda mais desarrazoada. A autarquia contradiz seus próprios atos ao negar, agora, uma qualidade que ela mesma já havia chancelado. Adicionalmente, o histórico do autor como assentado do INCRA no PA São José União, entre 1996 e 2005, reforça sua trajetória de vida indissociavelmente ligada ao campo. A prova testemunhal, por sua vez, apenas solidifica o que a prova documental já demonstrava. Vizinhos que conhecem o autor há mais de duas décadas confirmaram, de forma uníssona e detalhada, que ele sempre residiu e trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar, cultivando a terra e criando animais para a subsistência, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Portanto, diante de um acervo probatório tão contundente, que inclui prova material contemporânea e até mesmo um reconhecimento prévio da qualidade de segurado pela própria autarquia, a tese recursal do INSS mostra-se manifestamente improcedente. Comprovada a qualidade de segurado especial e sendo incontroversa a incapacidade total e permanente para o trabalho, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida de rigor. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo definida pela Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023246-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000364-90.2024.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MOACIR MACHADO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. NOTAS FISCAIS. RECONHECIMENTO ANTERIOR PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial. 2. A qualidade de segurado especial resta devidamente comprovada por um robusto conjunto probatório, que inclui notas fiscais de insumos agrícolas contemporâneas ao período de carência, histórico como assentado do INCRA e, notadamente, o fato de o autor já ser beneficiário de pensão por morte na condição de segurado especial, o que configura reconhecimento administrativo prévio de sua condição pela própria autarquia. 3. A prova testemunhal, firme e coerente, ao confirmar a dedicação exclusiva do autor à atividade rural em regime de economia familiar por décadas, corrobora de forma irrefutável a prova material apresentada. 4. Sendo incontroversa a incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada por laudo pericial judicial, e amplamente demonstrada a qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 5. Preenchidos todos os requisitos legais, a manutenção da sentença de procedência é de rigor. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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