Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1023241-09.2020.8.26.0576/SP EXEQUENTE: RAPHAEL LUCAS FAIM ADVOGADO(A): MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB SP280959) ADVOGADO(A): ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP270245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente no evento 51, EMBDECL1. Passo a analisar o pedido. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício. E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado. Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.