Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1023232-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Coisas - Verônica Nascimento da Cruz, - Itaú Unibanco S/A - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir decorrente da inobservância ao Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, dando por exibidos os documentos juntados às fls. 144/182. Pelo princípio da causalidade, tendo a autora ajuizado a lide sem demonstrar prévia recusa administrativa e diante da pronta exibição dos documentos sem resistência pela corré Mercado Pago, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono de cada corréu, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e acolhidos ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FREDERICO JOSE MAIA BALLSTAEDT (OAB 67159/MG), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.