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1023232-02.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível

    Processo 1023232-02.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Coisas - Verônica Nascimento da Cruz, - Itaú Unibanco S/A - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir decorrente da inobservância ao Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, dando por exibidos os documentos juntados às fls. 144/182. Pelo princípio da causalidade, tendo a autora ajuizado a lide sem demonstrar prévia recusa administrativa e diante da pronta exibição dos documentos sem resistência pela corré Mercado Pago, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono de cada corréu, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e acolhidos ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FREDERICO JOSE MAIA BALLSTAEDT (OAB 67159/MG), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)

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